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D.E. Publicado em 08/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença, prejudicando a análise do mérito das apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010361-44.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por Vanderlei Simidan em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Juntou procuração e documentos (fls. 44/145 e 158/417).
O processo foi extinto, sem resolução do mérito, em relação a pedido já discutido judicialmente, alcançado pela coisa julgada (fls. 420/421).
Regularmente citado, o INSS não apresentou contestação (fl. 428).
A parte autora especificou as provas que pretendia produzir (fls. 429/432).
O INSS, intempestivamente, apresentou manifestação às fls. 435/443.
Indeferido o requerimento para produção de prova pericial (fl. 446). Inconformado, o requerente interpôs agravo de instrumento (fls. 450/455).
Sentença às fls. 465/472, pela parcial procedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 481/492, pugnando pela anulação da sentença, tendo em vista a não produção de necessária prova pericial, o que caracterizaria cerceamento ao seu direito de defesa. No mérito, reitera os argumentos deduzidos na inicial.
Apelação do INSS (fls. 509/513), objetivando a reforma da sentença no tange aos consectários legais.
Após a interposição dos recursos, sobreveio o julgamento do agravo de instrumento, que foi provido por este E. Tribunal (fls. 529/534).
Com contrarrazões (fls. 535/539), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, em preliminar de apelação: "[...] a anulação da r. sentença, porquanto o feito não foi instruído com as provas indispensáveis para provar o que alegado na peça vestibular, em razão do indeferimento da prova técnica para comprovação da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03.12.1998 a 18.11.2003." (fl. 483).
Ressalto, entretanto, que a questão já foi apreciada no bojo do agravo de instrumento nº 0006012-49.2016.4.03.0000/SP, por mim relatado, cuja ementa passo a transcrever:
Desta forma, o agravo de instrumento, julgado posteriormente a sentença, acabou por anulá-la, ao apontar a necessidade de produção de prova técnica - não realizada pelo Juízo de origem -, a fim de averiguar a especialidade de período de trabalho desenvolvido pela parte autora.
Ante o exposto, ANULO a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de necessária prova pericial. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a nomeação de perito judicial para a produção da indispensável prova pericial, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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