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D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002002-88.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 05/03/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em condições especiais, bem como a conversão de tempo de serviço comum exercido pelo autor em atividade especial, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Documentos (fls. 11-40).
Deferidos à parte autos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 42).
Citação, em 03/06/2013 (fl. 55).
A r. sentença prolatada em 03/07/2014 julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o caráter especial das atividades exercidas no período de 01/03/2002 a 27/08/2012, e determinando ao réu à averbação dos mesmos. Indeferido o pleito de aposentadoria especial, facultando ao autor optar pela aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do pedido administrativo, 27/09/2012 (fls. 78-87).
A parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando, em suma, a reforma parcial do julgado, sob o fundamento de que juntou aos autos a prova material necessária ao reconhecimento da especialidade dos labores exercidos, a qual demonstra a efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos também nos períodos de 01/02/1984 a 11/03/1989, de 06/03/1997 a 28/02/2002, e de 28/08/2012 a 27/09/2012. Outrossim requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos da prefacial (fls. 90-98).
Apelação do INSS. No mérito, requer a reforma integral do julgado, alegando, em síntese, a ausência de provas da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos nos períodos reconhecidos na r. sentença. Para o caso de manutenção do decisum requer a aplicação da Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, que determinou a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública (fls. 101-113).
Com contrarrazões da parte autora (fls. 118-123) subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002002-88.2013.4.03.6103/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
1. FUNDAMENTAÇÃO
1.1 DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Segundo o art. 57, da Lei 8.213/91:
1.2 DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/1995 e 11/10/1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11/10/1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Tornou-se, então, exigível a apresentação de laudo-técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que corrobore as informações dos formulários SB-40 e DSS-8030, a fim de que seja caracterizada a faina nocente.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
1.3 DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange à caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05/03/1997 (edição do Decreto nº 2.172/1997); de 90 dB, até 18/11/2003 (edição do Decreto nº 4.882/2003), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB após 19/11/2003.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto nº 4.882/2003, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
1.4. DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
2. PASSO A ANALISAR A ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Pretende a parte autora ver reconhecida a especialidade dos labores exercidos nos períodos de 01/02/1984 a 11/03/1989 e de 06/03/1997 a 27/09/2012 (fl. 07), em que teria desenvolvido atividades laborativas sob condições insalubres.
Passo à análise de cada período.
De 01/02/1984 a 11/03/1989:
No interstício supra a parte autora laborou na empresa Fiação e Tec. Kanebo do Brasil S/A, conforme vínculo registrado em CTPS (fl. 22). Para comprovação das atividades exercidas sob condições especiais coligiu aos autos formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 25), o qual não pode ser considerado como prova, pois, além de incompleto (falta parte do formulário) e encontrarem-se ilegíveis os dados inscritos na margem direita, também se encontra apócrifo, ou seja, não consta no documento a assinatura do representante legal da empresa, responsável por sua emissão. O requerente também apresentou laudo técnico elaborado por "Engenheiro de Segurança" em procedimento extrajudicial promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de São José dos Campos (fls. 50-52), que, no entanto, não tem o condão de suprir a ausência do formulário previsto na legislação previdenciária, ou ainda, complementá-lo.
De 06/03/1997 a 27/09/2012:
No período acima declinado o demandante laborou na empresa General Motors do Brasil Ltda, conforme vínculo registrado em CTPS (fl. 19). Para comprovação das atividades exercidas sob condições especiais apresentou dois formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 27-29 e 30-31), ambos emitidos em 27/08/2012, dos quais se depreende que:
De 06/03/1997 a 06/05/1999, período de vigência do Decreto nº 2.172/97, o autor exerceu as funções de "Preparador Pintura", em que esteve exposto ao agente agressivo ruído, sob o nível de 86 dB(A), não considerado prejudicial à saúde, conforme fundamentação supra.
De 07/05/1999 a 28/02/2002 o requerente exerceu a função de "Preparador Pintura", exposto de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído sob o nível de 86 dB(A), não considerado prejudicial à saúde, conforme fundamentação acima.
De 01/03/2002 a 31/01/2003 o demandante exerceu a função de "Pintor Autos-A", exposto de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído sob o nível de 92 dB(A), considerado nocivo à saúde, conforme fundamentação supra.
De 01/02/2003 a 27/08/2012 a parte autora exerceu a função de "Funileiro Autos", exposto de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído, sob o nível de 91 dB(A), considerado prejudicial à saúde, conforme fundamentado acima.
Ressalto que a medição do agente ruído ocorreu somente até 27/08/2012 (data de emissão do formulário).
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, no interstício de 01/03/2002 a 27/08/2012; no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
3. DA CONTAGEM DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO
Dessa forma, computando-se o vínculo empregatício cuja especialidade foi reconhecida administrativamente, a saber, de 20/07/1989 a 05/03/1997 (fl. 34), com o período especial ora reconhecido (de 01/03/2002 a 27/08/2012), verifica-se contar, o autor, com 18 anos, 01 mês e 13 dias no exercício de atividade especial, sendo insuficiente à concessão da aposentadoria especial, que exige tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
4. CONSECTÁRIOS
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do réu, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 24/05/2016 15:22:59 |