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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. TRF3. 0008226-40.2006.4.03.6183...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:19:08

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. - O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. - Dessa forma, o documento de fls. 23/24 deve ser considerado suficiente à comprovação das condições de trabalho a que estava exposto o autor, independentemente de produção de laudo. - O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79, que faz, ainda, remissão à profissão de enfermeiro. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;". - No caso dos autos, o autor alega em sua apelação que também deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 15.07.1985 a 01.03.1994, 22.09.1997 a 20.11.2002, de 19.08.1996 a 16.08.1999 e de 17.08.1999 a 01.05.2001. - Quanto ao período de 15.07.1985 a 01.03.1994, consta que o autor exercia a função de auxiliar de enfermagem do trabalho, sendo responsável por "medicação via oral, endovenosa e intra muscular" (fl. 22). Configurada, portanto, a especialidade. - Quanto a este período observo, ainda, que seria possível a conclusão pela especialidade mediante mero enquadramento, pois anterior a 10.12.1997, como acima destacada. - Quanto ao período de 19.08.1996 a 16.08.1999, consta que o autor exercia a função de auxiliar de enfermagem do trabalho, sendo responsável "pela prestação de assistência aos pacientes, tais como suturas, curativos, triagem de pacientes, processos de inalação, aplicação de medicação injetável[...]" (fl. 31). Configurada, portanto, a especialidade. - Quanto ao período de 22.09.1997 a 20.11.2002, consta que o autor exercia a atividade de atendente de enfermagem, sendo responsável por ajudar os pacientes "na deambulação, alimentação e hidratação, necessidades fisiológicas, banhos e higiene"(fl. 29). Configurada, portanto, a especialidade. - Quanto ao período de 17.08.1999 a 01.05.2001, consta que o autor exercia a atividade de auxiliar de enfermagem do trabalho, sendo responsável por "coleta de material (sangue, fezes) para realização de exames" e "realização de curativo"(fl. 25). Configurada, portanto, a especialidade. - Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1565592 - 0008226-40.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008226-40.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.008226-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:OSIAS RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO:SP194562 MÁRCIO ADRIANO RABANO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00082264020064036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- Dessa forma, o documento de fls. 23/24 deve ser considerado suficiente à comprovação das condições de trabalho a que estava exposto o autor, independentemente de produção de laudo.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79, que faz, ainda, remissão à profissão de enfermeiro. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;".
- No caso dos autos, o autor alega em sua apelação que também deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 15.07.1985 a 01.03.1994, 22.09.1997 a 20.11.2002, de 19.08.1996 a 16.08.1999 e de 17.08.1999 a 01.05.2001.
- Quanto ao período de 15.07.1985 a 01.03.1994, consta que o autor exercia a função de auxiliar de enfermagem do trabalho, sendo responsável por "medicação via oral, endovenosa e intra muscular" (fl. 22). Configurada, portanto, a especialidade.
- Quanto a este período observo, ainda, que seria possível a conclusão pela especialidade mediante mero enquadramento, pois anterior a 10.12.1997, como acima destacada.
- Quanto ao período de 19.08.1996 a 16.08.1999, consta que o autor exercia a função de auxiliar de enfermagem do trabalho, sendo responsável "pela prestação de assistência aos pacientes, tais como suturas, curativos, triagem de pacientes, processos de inalação, aplicação de medicação injetável[...]" (fl. 31). Configurada, portanto, a especialidade.
- Quanto ao período de 22.09.1997 a 20.11.2002, consta que o autor exercia a atividade de atendente de enfermagem, sendo responsável por ajudar os pacientes "na deambulação, alimentação e hidratação, necessidades fisiológicas, banhos e higiene"(fl. 29). Configurada, portanto, a especialidade.
- Quanto ao período de 17.08.1999 a 01.05.2001, consta que o autor exercia a atividade de auxiliar de enfermagem do trabalho, sendo responsável por "coleta de material (sangue, fezes) para realização de exames" e "realização de curativo"(fl. 25). Configurada, portanto, a especialidade.
- Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e dar provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008226-40.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.008226-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:OSIAS RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO:SP194562 MÁRCIO ADRIANO RABANO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00082264020064036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Osias Rodrigues da Silva ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando reconhecimento da especialidade das atividades prestadas nos períodos de 03.08.1978 a 14.07.1980, 19.08.1996 a 16.08.1999, 15.07.1985 a 01.03.1994, 17.08.1999 a 01.05.2001, 06.07.1982 a 31.12.1984, 01.01.1985 a 01.07.1985 e 22.09.1997 a 20.11.2002, com a respectiva averbação e a consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 03.08.1978 a 14.07.1980, 06.07.1982 a 31.12.1984 e 01.01.1985 a 01.07.1985 e determinou submissão a reexame necessário (fls. 131/135).

Apelou o autor, alegando que também devem ser reconhecidos os períodos de 22.09.1997 a 20.11.2002, de 15.07.1985 a 01.03.1994, de 19.08.1996 a 16.08.1999, de 17.08.1999 a 01.05.2001, em que trabalhou como auxiliar de enfermagem (fls. 150/155).

Apelou o INSS, alegando que a especialidade do período de 03.08.1978 a 14.07.1980 não pode ser provada pelo documento de fls. 23/24, pois ausente laudo técnico (fls. 156/160).

Contrarrazões às fls. 164/170.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008226-40.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.008226-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:OSIAS RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO:SP194562 MÁRCIO ADRIANO RABANO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00082264020064036183 10V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

DO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA


O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.

Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.

Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:


"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.


Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.


DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL


A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.


Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.

1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.

2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.

3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.

4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.

5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).


O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:


Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.


Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).


Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.


Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

(...)


Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).


Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.

(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.

- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.

- Precedentes desta Corte.

- Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).


Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.



DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO


O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.


O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.


A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:


"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.

I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.

[...]

IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial - bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.

V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.

V. O perfil Profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico) aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a 24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.

[...] (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.

I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008).


Dessa forma, o documento de fls. 23/24 deve ser considerado suficiente à comprovação das condições de trabalho a que estava exposto o autor, independentemente de produção de laudo.


DO AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO

O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79, que faz, ainda, remissão à profissão de enfermeiro. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;".

No caso dos autos, o autor alega em sua apelação que também deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 15.07.1985 a 01.03.1994, 22.09.1997 a 20.11.2002, de 19.08.1996 a 16.08.1999 e de 17.08.1999 a 01.05.2001.

Quanto ao período de 15.07.1985 a 01.03.1994, consta que o autor exercia a função de auxiliar de enfermagem do trabalho, sendo responsável por "medicação via oral, endovenosa e intra muscular" (fl. 22). Configurada, portanto, a especialidade.

Quanto a este período observo, ainda, que seria possível a conclusão pela especialidade mediante mero enquadramento, pois anterior a 10.12.1997, como acima destacada.

Quanto ao período de 19.08.1996 a 16.08.1999, consta que o autor exercia a função de auxiliar de enfermagem do trabalho, sendo responsável "pela prestação de assistência aos pacientes, tais como suturas, curativos, triagem de pacientes, processos de inalação, aplicação de medicação injetável[...]" (fl. 31). Configurada, portanto, a especialidade.

Quanto ao período de 22.09.1997 a 20.11.2002, consta que o autor exercia a atividade de atendente de enfermagem, sendo responsável por ajudar os pacientes "na deambulação, alimentação e hidratação, necessidades fisiológicas, banhos e higiene"(fl. 29). Configurada, portanto, a especialidade.

Quanto ao período de 17.08.1999 a 01.05.2001, consta que o autor exercia a atividade de auxiliar de enfermagem do trabalho, sendo responsável por "coleta de material (sangue, fezes) para realização de exames" e "realização de curativo"(fl. 25). Configurada, portanto, a especialidade.

Somados tais períodos com os reconhecidos na sentença apelada, tem-se que o autor desempenhou atividades especiais pelo período de 21 anos, 8 meses e 23 dias, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial pleiteado.


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, para que seja reconhecida também a especialidade dos períodos de 15.07.1985 a 01.03.1994, 19.08.1996 a 16.08.1999, 22.09.1997 a 20.11.2002 e de 17.08.1999 a 01.05.2001.


É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/09/2016 17:23:41



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