
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001403-33.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em ação de conhecimento, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período de trabalho especial no período de 03.07.1972 a 2006, como motorista carreteiro.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação, e pagar os valores em atraso com juros de mora e correção monetária, as despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor das parcelas devidas até a data da sentença.
Em apelação, a autarquia pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por oportuno, para prevenir eventual alegação, consigno que a concessão, de aposentadoria por tempo de contribuição, ao invés de somente aposentadoria especial, não configura julgamento ultra ou extra petita, uma vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
Passo à análise da matéria de fundo.
Como se vê dos autos, o autor formulou na inicial pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do trabalho especial exercido no período de 03.07.1972 a 2006, como segurado autônomo, na função de motorista carreteiro, e os períodos de 01.08.2006 a 04.02.2010, de 02.08.2010 a 30.04.2011, 01.08.2011 a 21.04.2012 e de 01.05.2012 até a data do ajuizamento da ação (09.01.2014).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito tempo ral, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo c. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/04/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do c. Superior Tribunal de Justiça:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor verteu contribuições ao RGPS como autônomo, nos períodos de julho de 1973 a dezembro de 1978, maio de 1981 a dezembro de 1984 e de fevereiro de 1993 a abril de 1993; como empresário/empregador de maio de 1993 a fevereiro de 1995 e em abril de 1995; manteve vínculos formais de trabalho nos períodos de 01.08.2006 a 04.02.2010, 01.08.2010 a 21.04.2012 e a partir de 01.05.2012, com última remuneração em outubro de 2016.
Conquanto seja possível o reconhecimento por enquadramento da atividade especial desenvolvida até 29.04.1995, independentemente da apresentação de laudo técnico, e por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física no período de 30.04.1995 a 10.12.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), o autor não trouxe aos autos qualquer documento que o qualifique com a profissão (motorista carreteiro) que alega ter exercido no período de 03.07.1972 a 29.04.1995.
Embora o autor tenha apresentado sua Carteira Nacional de Habilitação, na qual consta como data de sua primeira habilitação 14.10.1971, não há como inferir que se tratasse de habilitação nas categorias C ou E, que permitem conduzir caminhão.
Assim, quanto ao período de 03.07.1972 a 29.04.1995, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim ementado:
De outra parte, o autor não apresentou formulário, laudo técnico pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente aos períodos de 30.04.1995 a 31.07.2006, 01.08.2006 a 04.02.2010, 01.08.2010 a 21.04.2012 e a partir de 01.05.2012 a 09.01.2014 (data do ajuizamento da ação), não sendo possível reconhecer a especialidade dos referidos períodos, diante da ausência de comprovação do efetivo serviço prestado sob condições insalubres.
Nesse sentido:
Somadas contribuições vertidas ao RGPS aos períodos em que manteve vínculos formais de trabalho, perfaz o autor 22 anos, 06 meses e 23 dias de contribuição, tempo insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria, seja especial, seja por tempo de contribuição.
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo quanto ao período de 03.07.1972 a 29.04.1995, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, havendo pela improcedência do pedido quanto aos períodos de 30.04.1995 a 31.07.2006, 01.08.2006 a 04.02.2010, 01.08.2010 a 21.04.2012 e de 01.05.2012 a 09.01.2014, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 21/02/2017 16:42:33 |