D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004803-28.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições agressivas e a concessão da aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 76/85, proferida em 30/06/2016, julgou procedente a demanda para, reconhecer o período especial de 24/12/1986 a 26/10/2012 e conceder a aposentadoria especial desde a DER, em 26/10/2012 (fl. 31). Deferiu a tutela específica, para determinar a implantação do benefício, a partir da competência junho de 2016, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da ciência do INSS. Ressaltou, ainda, que não deverá ser implantado o benefício em questão se a parte estiver recebendo outro mais vantajoso. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condenou o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, nos moldes do artigo 85, 3º e 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Em razões recursais de fls. 91/98, a Autarquia Federal pede, inicialmente, que o recurso seja recebido também no efeito suspensivo, revogando a tutela antecipada. No mérito, sustenta que não restou efetivamente comprovada a especialidade da atividade, através de formulário e laudo técnico, demonstrando a exposição aos agentes agressivos de modo habitual e permanente. Argumenta a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998, não fazendo jus à aposentadoria pretendida. Pleiteia, caso mantida a condenação, a incidência da correção monetária, de acordo com a Lei nº 11.960/09.
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
AGENTES BIOLÓGICOS
A exposição aos agentes biológicos é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, assim, são considerados insalubres os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
4. DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, verifica-se que a Autarquia Federal reconheceu a especialidade da atividade no período de 25/09/1986 a 23/12/1986, de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 44/45, restando, portanto, incontroverso.
In casu, o requerente objetiva o enquadramento, como especial, do interregno de 24/12/1986 a 26/10/2012 e a concessão de aposentadoria especial.
Do compulsar dos autos, é possível o reconhecimento do labor em condições agressivas no período de:
- 24/12/1986 a 04/08/2011 (data da confecção do perfil profissiográfico) - Agente agressivo vírus e bactérias, de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 33/34) e laudo técnico de 02/08/2011 (fls. 85/86).
A exposição ao agente biológico é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, assim, são considerados insalubres os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos interregnos compreendidos entre 25/09/1986 a 23/12/1986 (reconhecido na esfera administrativa) e de 24/12/1986 a 04/08/2011.
É importante ressaltar que o interstício de 05/08/2011 a 26/10/2012 não pode ser enquadrado, como especial, tendo em vista que o perfil profissiográfico de fls. 33/34 apenas informa as condições ambientais de 25/09/1986 a 04/08/2011 (data da sua confecção), não sendo permitido o reconhecimento de período posterior ao elencado no documento.
Assentado esse ponto, com o cômputo do período enquadrado administrativamente e o labor especial ora reconhecido, a parte autora totalizou 24 anos, 10 meses e 18 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, que exige, pelo menos, 25 anos de serviço, nos moldes do artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, merece reparos, em parte, a r. sentença.
Por derradeiro, em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa, no entanto, quanto à parte autora suspendo a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, restringindo o reconhecimento da especialidade da atividade ao período de 24/12/1986 a 04/08/2011. Fixada a sucumbência recíproca e proporcional, nos moldes acima explicitados.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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