D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005845-28.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
JOSÉ MARIA DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o enquadramento dos períodos de 24.02.1982 a 31.01.1990, 06.03.1997 a 05.04.2006, 29.05.2006 a 05.12.2007, 12.05.2008 a 03.11.2009 e 09.01.2013 a 29.05.2013 como atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 24.02.1982 a 31.01.1990, 29.05.2006 a 05.12.2007, 12.05.2008 a 03.11.2009 e 09.01.2013 a 29.05.2013. Não foi determinada a remessa necessária (fls. 150-154).
Apelou o autor, aduzindo que todos os períodos elencados na inicial devem ser considerados como especiais para ser concedida a aposentadoria especial. Sustenta que "os hidrocarbonetos são todos insalubres", não podendo arcar "com prejuízo pelo fato de que a empresa não especificou o tipo de hidrocarboneto" (fls. 158-163).
Contrarrazões do INSS às fls. 166-169.
Apelou o INSS, defendendo a necessidade de sobrestamento do feito em razão da repercussão geral da matéria, no STF, envolvendo o EPI. No mérito, alega que não foram comprovados os requisitos autorizadores do reconhecimento do período especial em 24.02.1982 a 31.01.1990, 29.05.2006 a 05.12.2007, 12.05.2008 a 03.11.2009 e 09.01.2013 a 29.05.2013, por ausência de prova técnica e uso eficaz de EPI (fls. 1170-176).
Contrarrazões do autor às fls. 179-182.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005845-28.2013.4.03.6114/SP
VOTO
Prejudicado o pedido preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista o julgamento do ARE 664335, em 04.12.2014, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Publicação: 12.02.2015), que, em relação ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI's), assentou as seguintes teses: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI , não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No mérito da apelação, temos que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação do trabalho especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:
No mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
O uso de equipamentos de proteção individual (EPI's), conforme referido em sede de preliminar, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
Esse, aliás, é o entendimento firmado por este Colendo Tribunal:
DO CASO DOS AUTOS
A sentença afastou a especialidade do labor exercido no período entre 06.03.1997 e 05.04.2006, na empresa INDÚSTRIA DE MÁQUINAS MIOTTO LTDA, em razão do o PPP de fls. 44-45, apesar de mencionar que o autor estava exposto ao fator de risco "hidrocarbonetos", não descreveu a qual houve contato.
Realmente, tal período não pode ser enquadrado como especial, pois, conforme frisado, a descrição sobre o agente químico ocorreu de forma genérica, sem que houvesse especificação do tipo de hidrocarboneto.
Contudo, consta, ainda, do PPP, que o autor, no mesmo período, ficou exposto ao agente químico nafta.
A especialidade do agente químico nafta encontra previsão no item 1.2.11 do quadro do Decreto nº 53.831/1964, no item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/1979, no item 1.0.17 do anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no item 1.0.17 do anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Assim, reconheço como insalubre o sobredito lapso temporal.
Mantidos os demais períodos reconhecidos na sentença, na forma da fundamentação supra, já que, de 24.02.1982 a 31.01.1990 e 25.05.2006 a 05.12.2007, quando o autor trabalhou na empresa HERAL S/A IND. METALÚRGICA, esteve exposto ao agente nocivo ruído, com intensidade de 83,0 a 91,0 dB(A); entre 12.05.2008 e 03.11.2009, quando trabalhou na empresa PAPAIZ - UDINESE METAIS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, esteve exposto ao agente nocivo ruído, com intensidade de 86,72 dB(A); entre 09.01.2013 e 29.05.2013, quando trabalhou na empresa NUTEP S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA, esteve exposto ao agente nocivo ruído, com intensidade de 86 dB(A).
Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido (24 anos, 02 meses e 6 dias), já somado ao período admitido administrativamente, não é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 10/08/2016 15:43:50 |