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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 0002200-11.2015.4.03.6183...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, para justificar o deferimento do pedido. - Faz-se necessária a realização da prova pericial requerida pela parte autora, para a eventual comprovação dos agentes agressivos, possibilitando-se o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido. - A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. - É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte requerente de demonstrar o alegado à inicial. - Ao julgar o feito sem franquear à parte requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Apelo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169461 - 0002200-11.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002200-11.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.002200-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:NILSER DE MELO FERREIRA
ADVOGADO:SP352679B FERNANDA ANACLETO COSTA MOURA SHIBUYA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP213458 MARJORIE VIANA MERCES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00022001120154036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, para justificar o deferimento do pedido.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial requerida pela parte autora, para a eventual comprovação dos agentes agressivos, possibilitando-se o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear à parte requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelo da parte autora provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, anulando a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002200-11.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.002200-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:NILSER DE MELO FERREIRA
ADVOGADO:SP352679B FERNANDA ANACLETO COSTA MOURA SHIBUYA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP213458 MARJORIE VIANA MERCES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00022001120154036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.

A sentença julgou o pedido improcedente.

Inconformada, apela a autora, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da necessidade de realização de perícia ambiental para comprovação da especialidade das atividades por ela exercidas. No mérito, sustenta fazer jus à concessão do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002200-11.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.002200-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:NILSER DE MELO FERREIRA
ADVOGADO:SP352679B FERNANDA ANACLETO COSTA MOURA SHIBUYA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP213458 MARJORIE VIANA MERCES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00022001120154036183 4V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, para justificar o deferimento do pedido.

In casu, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido da autora, deixando de reconhecer a especialidade das atividades por ela exercidas.

Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial, requerida pela parte autora, para a eventual comprovação dos agentes agressivos, possibilitando-se o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.

Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.

É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte requerente de demonstrar o alegado na inicial.

A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:


RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)

Assim, ao julgar o feito sem franquear à parte requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

Por essas razões, dou provimento ao apelo da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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