D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 27/11/2017 17:09:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005024-19.2016.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao pagamento dos valores atrasados referentes ao período entre a DER e a DIP, decorrentes da concessão de aposentadoria especial, NB 46/157.837.562-0 (fls. 11), em ação de mandado de segurança.
Foram recolhidas as custas processuais (fls. 20/21).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder ao pagamento dos valores atrasados, entre a DIB (16/1/13) e DIP 1º/8/14), no valor de R$ 85.683,94, valor atualizado até setembro/16, acrescidos de correção monetária e juros moratórios nos termos da Resolução nº 134/10 do C. CJF, com as modificações posteriores. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo:
- a utilização da TR acrescida de 0,5% de juros ao mês, em relação às verbas pretéritas anteriores à data da requisição do precatório e, entre essa data e o efetivo pagamento, há que se aplicar o IPCA-E (ou SELIC), observando-se os cortes de modulação definidos pelo C. STF e
- seja acolhida a conta apresentada e, por consequência, seja determinada a obrigação de cada parte arcar com os honorários advocatícios de seus patronos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 27/11/2017 17:09:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005024-19.2016.4.03.6114/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, in verbis:
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85 do CPC/15:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
A matéria relativa às diferenças a executar deverá ser discutida no momento da execução do julgado, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária e juros moratórios na forma acima explicitada, bem como determinar que o valor devido seja apurado por ocasião da execução do julgado.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 27/11/2017 17:09:27 |