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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N. º 8. 213/91. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUA...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual. II - Cerceamento de defesa caracterizado. III - Acolhimento da preliminar suscitada pelo autor, a fim de declarar a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica. IV - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória. V - Acolhida a preliminar. Prejudicado o apelo da parte autora. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136075 - 0004994-24.2015.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004994-24.2015.4.03.6112/SP
2015.61.12.004994-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LEONARDO KNOPP
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:GUILHERME FERNANDES FERREIRA TAVARES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00049942420154036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Acolhimento da preliminar suscitada pelo autor, a fim de declarar a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Acolhida a preliminar. Prejudicado o apelo da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo autor para declarar a nulidade da r. sentença de fls. 166/179, prejudicado o exame de mérito do apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/09/2016 16:41:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004994-24.2015.4.03.6112/SP
2015.61.12.004994-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LEONARDO KNOPP
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:GUILHERME FERNANDES FERREIRA TAVARES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00049942420154036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento de períodos de atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, a conversão dos referidos interstícios em tempo comum, para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, caso mais vantajoso.

Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 78).

Posteriormente, às fls. 152/160, a parte autora interpôs agravo de instrumento em face do indeferimento do pedido de produção de prova pericial, contudo, no âmbito de decisão monocrática proferida aos 07.03.2016, foi negado seguimento ao recurso (fls. 163/164).

A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando-se a prévia concessão da gratuidade processual (fls. 166/179).

Apela a parte autora (fls. 186/215), requerendo, em preliminar, a declaração de nulidade da r. sentença em face do cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de produção de provas periciais indispensáveis a comprovação do quanto alegado e à consequente procedência do pedido principal. No mérito, pretende o reconhecimento da integralidade dos interstícios de atividade especial descritos na exordial, a fim de viabilizar a concessão do benefício almejado.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E . Corte.

É o Relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 18/08/2016 18:20:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004994-24.2015.4.03.6112/SP
2015.61.12.004994-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LEONARDO KNOPP
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:GUILHERME FERNANDES FERREIRA TAVARES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00049942420154036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A controvérsia havida no presente feito cinge-se ao reconhecimento dos interstícios de atividade especial reclamados pelo autor (01.04.1982 a 20.08.1985, 01.11.1985 a 26.09.1988, 01.11.1988 a 25.03.1993, 13.10.1993 a 31.03.2004 e de 01.01.2006 a 09.06.2014), isso com o intuito de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, caso mais favorável.

Observo que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com fins de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres desde o ajuizamento da ação (fls. 02/35), reiterando expressamente o pedido no curso da instrução processual (fls. 133/136), inclusive, com a apresentação de quesitos, contudo, tal pretensão foi equivocadamente negada pelo Juízo de Primeiro Grau, circunstância que ensejou a interposição de agravo de instrumento (fls. 152/160).

A fundamentação aventada pelo Juízo a quo para o indeferimento do pedido de elaboração de pericia foi a suposta prescindibilidade da prova, sob o entendimento de que a comprovação dos períodos de labor especial deveria ocorrer exclusivamente através de provas documentais, tais como, Formulários SB-40 e/ou DSS-8030, Laudos Técnicos e PPP - Perfis Profissiográficos Previdenciários (fl. 150).

Todavia, não se atentou o Juízo de Primeiro Grau para as argumentações expendidas pela parte autora acerca da inobservância de laudo técnico em relação a alguns dos interregnos reclamados na exordial, bem como a existência de vícios no procedimento de elaboração dos documentos técnicos colacionados aos autos, eis que teriam sido elaborados de forma genérica, ou seja, sem a especificação das substâncias químicas e intensidade do ruído a que o segurado teria sido efetivamente exposto durante sua jornada de trabalho, o que seria de rigor.

Consequentemente, na sentença proferida às fls. 166/179, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente a pretensão do demandante, justificando o indeferimento do pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo segurado justamente pela ausência de documentos técnicos aptos a comprovar sua efetiva sujeição a agentes nocivos.

Nesse sentido, observo que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual, ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.

Diante disso, há de reconhecer a nulidade da r. sentença de fls. 166/179, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.

Nesse sentido, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:

"PROCESSUAL CIVIL. ART. 130 DO CPC. PROVAS. VALORAÇÃO. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DA REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAPRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO IGUALITÁRIO ÀS PARTES NO PROCESSO.

1. Ação de obrigação de fazer cominada com reparação de danos em que a parte autora postula, na fase instrutória, realização de provas pericial, testemunhal e documental. Indeferimento da realização das provas pelo juiz de primeira instância. Julgamento antecipado da lide, com entendimento de ser dispensável a realização das referidas provas por haver elementos suficientes para a solução da contenda.

2. Apelação provida para anular a sentença por julgar ter havido cerceamento de defesa. Retorno dos autos à fase de instrução.

(...)

6. O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório.

7. Verificado, pela Corte revisional, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova requerida pela parte somada à insuficiência dos fundamentos de seu indeferimento, há de se reparar o erro, garantindo-se o constitucional direito à ampla defesa.

(...)

11. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, Resp 637547/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, v.u., DJ 13.09.04, p. 186).


Confira-se, ainda:


"Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso, faz-se necessária a produção de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (...) Assim, ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe" (TRF3 - AC n.º 2010.61.13.003392-9/SP - Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni - j. 22.04.2015).


Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença de fls. 166/179, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.

DISPOSITIVO

Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, para anular a sentença de fls. 166/179 e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida pelo autor. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 20/09/2016 16:41:36



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