D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo autor para declarar a nulidade da r. sentença de fls. 66/81, prejudicada a análise de mérito dos apelos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 19/10/2016 16:26:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003781-83.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor exercido em condições especiais, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 34).
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de 05.02.1987 a 31.12.2013, como atividade especial exercida pelo autor, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 22.05.2015. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da r. sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 66/81).
Sentença não submetida a reexame necessário.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 96/103), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial, haja vista a ausência de documentos técnicos nesse sentido e a utilização de equipamentos de proteção individual que neutralizam os efeitos nocivos do labor. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária e a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Apela adesivamente a parte autora (fls. 107/112), postulando, em preliminar, a conversão do julgamento em diligência a fim de que se providencie a realização de perícia técnica reclamada desde o ajuizamento do feito, a fim de comprovar sua sujeição contínua a agentes nocivos. No mérito, assere o acerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de labor especial exercido pelo demandante, bem como a procedência do pedido veiculado na exordial.
Com contrarrazões (fls. 114/116), subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 06/09/2016 16:25:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003781-83.2015.4.03.6111/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que a despeito da procedência do pedido veiculado pelo autor na r. sentença recorrida, há de ser acolhida a preliminar de mérito suscitada em suas razões recursais (fls. 107/112), haja vista a fragilidade da fundamentação adotada pelo Juízo de Primeiro Grau para reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido pelo demandante e, por consequência, a interposição de recurso pela autarquia federal.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão esboçada pelo autor consiste na comprovação da especialidade do labor exercido no interstício de 05.02.1987 a 22.05.2015, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Observo que desde o ajuizamento do feito, o demandante postulou a realização de perícia técnica junto à empresa Unipac Indústrias e Comércio Ltda. (fls. 02/11), inclusive com a apresentação de quesitos, pretensão que foi reiterada no curso da instrução processual (fls. 52/55), todavia, na decisão de fl. 58, o d. Juízo singular quedou-se inerte em relação ao referido pleito, limitando-se a requisitar a complementação da prova documental já apresentada pelo demandante.
Na sequência, o Juízo a quo proferiu a r. sentença de fls. 66/81, em que procedeu ao reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor no interregno de 05.02.1987 a 31.12.2013, com fundamento exclusivo nos PPP's de fls. 25/31 e 61/63, ou seja, em virtude da exposição contínua do segurado ao agente agressivo ruído, sob o nível de 85 dB(A).
Vê-se, pois, que mostrou-se temerário o fundamento adotado pelo d. Juízo de Primeiro Grau para proceder ao reconhecimento da integralidade do período em questão como atividade especial, senão vejamos:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
Destarte, considerando a legislação em regência aplicável ao caso, resta evidenciado que considerando-se unicamente os dados técnicos contidos nos referidos PPP's, haveria de ser reconhecida a especialidade do labor exercido tão-somente no período de 05.02.1987 a 05.03.1997, eis que a legislação vigente à época da execução do serviço exigia, para tal finalidade, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), o que restou inequivocamente comprovado (PPP - fls. 25/31).
Todavia, em relação ao interregno posterior a 05.03.1997, haveria de ser considerado tempo de serviço comum exercido pelo autor, posto que teria sido submetido tão-somente ao agente agressivo ruído sob o nível de 85 dB(A), considerado inferior para caracterização de atividade especial, eis que a legislação vigente passou a exigir, para consideração de labor especial, a sujeição contínua a níveis sonoros superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003, e superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos.
Consequentemente, considerando a interposição de recurso de apelação pela autarquia previdenciária impugnando justamente a caracterização dos referidos interstícios como atividade especial, forçoso admitir que a não apreciação do prévio pedido veiculado pela parte autora para produção de provas periciais aptas a comprovar sua efetiva sujeição a agentes insalubres acarretou evidente prejuízo ao autor.
Consigno, por oportuno, que ao considerar a suficiência dos documentos técnicos colacionados aos autos, deixando assim, de oportunizar a realização de perícia técnica no curso da instrução processual, o d. Juízo singular ensejou a caracterização de evidente cerceamento de defesa, posto que não se atentou para a argumentação expendida pelo demandante acerca da irregularidade formal das informações técnicas contidas nos PPP's fornecidos pela empresa Unipac Indústria e Comércio Ltda., os quais contavam com a indicação de nível de ruído inferior àquele efetivamente vivenciado pelo segurado, além de não mencionar sua sujeição contínua a agentes químicos nocivos à saúde.
Diante disso, há de reconhecer a nulidade da r. sentença de fl. 66/81, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado, a saber, a aposentadoria especial.
Nesse sentido, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
Confira-se, ainda:
Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença de fls. 66/81, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.
Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, para anular a sentença de fls. 66/81 e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida pelo autor. Prejudicada a análise de mérito dos apelos da parte autora e do INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 19/10/2016 16:26:53 |