D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019009-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer parte dos períodos de labor especial do demandante. Sucumbência recíproca (fls. 259/262).
Apelação da parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito requer, em suma, o reconhecimento de todos os períodos de labor especial, a concessão da benesse e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 275/298).
O INSS apelou aduzindo que a parte autora não comprovou o labor especial (fls. 326/342).
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E.Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019009-40.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora.
Isso porque, anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
No mérito, objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento dos períodos de 07/11/78 a 23/12/78, 03/02/81 a 04/05/81, 12/11/84 a 05/08/85, 06/03/97 a 04/02/05 e de 08/08/05 a 18/02/08, laborados em atividade especial.
Da atividade especial
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
Quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Pois bem. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se quanto aos seguintes períodos:
- 07/11/78 a 23/12/78. Pela documentação juntada aos autos, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido, em que segundo o Formulário de fl. 43, laborou o autor como trabalhador rural no cultivo de cana-de-açúcar.
Revendo meu posicionamento anterior, entendo que as atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas, pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
É este o entendimento do CSTJ:
- 03/02/81 a 04/05/81. Deve ser considerado tempo de serviço comum, uma vez que o PPP acostado às fls. 68, a despeito de mencionar a sujeição do segurado ao agente agressivo ruído, não aponta os níveis de pressão sonora a que o demandante teria sido submetido, informação indispensável para aferir a alegada superação do parâmetro legalmente previsto à época da prestação do serviço para consideração de atividade especial.
Convém ressaltar que o reconhecimento da especialidade do labor exercido no mencionado período pelo Juízo de Primeiro Grau mostrou-se equivocado, eis que baseado nas informações contidas no PPP de fls. 52/53 que, em verdade, se referem a período distinto, a saber, 03.08.1981 a 02.06.1982, previamente reconhecido pela autarquia federal em sede administrativa.
- 12/11/84 a 05/08/85. Foi colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 61) que demonstra que o autor desempenhou suas funções, como atendente de enfermagem, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.
- 06/03/97 a 04/02/05. Acostou-se Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 72/73) que aponta que o autor desempenhou suas funções, como atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, exposto a agentes biológicos, inerentes ao contato direto com materiais contaminados, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, nos termos definidos pelo código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.
- 08/08/05 a 18/02/08. Foi colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 31 do apenso) que demonstra que a parte autora desempenhou suas funções como auxiliar de enfermagem, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial, além daqueles previamente reconhecidos pela autarquia federal, em sede administrativa (fls. 90/94), também os períodos de 07/11/1978 a 23/12/1978, 12/11/1984 a 05/08/1985, 06/03/1997 a 04/02/2005 e 08/08/2005 a 18/02/2008, ora reconhecidos.
Nesses termos, entendo que a r. sentença merece parcial reforma para reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 07.11.1978 a 23.12.1978, bem como para excluir o período de 03.02.1981 a 04.05.1981, do cômputo de atividade especial exercida pelo demandante.
Da aposentadoria especial
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente pelo INSS (18/03/1980 a 29/06/1980, 03/08/1981 a 02/06/1982, 07/07/1983 a 30/10/1984, 06/08/1985 a 10/02/1986, 14/02/1986 a 31/03/1987, 25/05/1987 a 19/01/1988, 01/02/1988 a 07/03/1991 e de 08/05/1991 a 05/03/1997 - fls. 90/94), somados aos períodos ora reconhecidos (07/11/1978 a 23/12/1978, 12/11/1984 a 05/08/1985, 06/03/1997 a 04/02/2005 e 08/08/2005 a 18/02/2008), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 18/02/2008 (fl. 40), o autor ainda não havia implementado tempo de serviço suficiente em condições insalubres para concessão da benesse almejada, pois contava com apenas 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de tempo especial, o que enseja a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
Consigno, por oportuno, que não há de se falar na possibilidade de conversão dos referidos interregnos de atividade especial em tempo de serviço comum, eis que o pedido veiculado na exordial é de concessão de aposentadoria especial.
Sucumbência recíproca.
Custas na forma da lei.
Isto posto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora para considerar o período de 07/11/1978 a 23/12/1978 como tempo de serviço especial e dou parcial provimento à apelação do INSS, para excluir o período de 03/02/1981 a 04/05/1981, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor e, por consequência, julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 09/08/2016 15:10:07 |