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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N. º 8. 213/91. SENTENÇA ANULADA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO DA ...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:20:31

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA ANULADA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. - Agravo retido conhecido uma vez que sua apreciação foi requerida nas razões de apelação da parte autora, e provido. No caso dos autos, o autor requereu expressamente a prova pericial, no sentido de produzir laudo técnico que não teria sido fornecido pela empresa na qual laborou, tendo em vista dispor tão somente da sua CTPS contendo o registro formal dos vínculos laborais suscitados, não havendo, qualquer documento técnico apto a comprovar sua exposição contínua a agentes agressivos, o que seria de rigor. - Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova pericial, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante. - O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de nova prova pericial, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 (art. 130 do CPC73) do estatuto processual civil. - Nas hipóteses em que a parte autora não dispuser de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, em face do encerramento das atividades da empresa e/ou do setor em que o demandante exerceu suas atividades laborativas, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador. - Sentença anulada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189894 - 0031381-21.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031381-21.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031381-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:SEBASTIAO DE JESUS FERREIRA LUIZ
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10021521120158260347 2 Vr MATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA ANULADA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Agravo retido conhecido uma vez que sua apreciação foi requerida nas razões de apelação da parte autora, e provido. No caso dos autos, o autor requereu expressamente a prova pericial, no sentido de produzir laudo técnico que não teria sido fornecido pela empresa na qual laborou, tendo em vista dispor tão somente da sua CTPS contendo o registro formal dos vínculos laborais suscitados, não havendo, qualquer documento técnico apto a comprovar sua exposição contínua a agentes agressivos, o que seria de rigor.
- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova pericial, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante.
- O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de nova prova pericial, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 (art. 130 do CPC73) do estatuto processual civil.
- Nas hipóteses em que a parte autora não dispuser de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, em face do encerramento das atividades da empresa e/ou do setor em que o demandante exerceu suas atividades laborativas, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
- Sentença anulada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031381-21.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031381-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:SEBASTIAO DE JESUS FERREIRA LUIZ
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10021521120158260347 2 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 10/06/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é beneficiária para aposentadoria especial, através de reconhecimento de períodos laborados em condições insalubres, ou então a revisão da renda mensal da sua aposentadoria.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita.

Da decisão que indeferiu a realização de perícia técnica no período de 06/04/1981 a 31/07/1984, por entender, o MM. Juiz a quo, que bastaria o enquadramento segundo a categoria profissional, sendo suficiente a apresentação da cópia da CTPS, a parte autora interpôs agravo retido (fls. 188/199), requerendo a realização de perícia por similaridade, tendo em vista o encerramento das atividades da empresa para a qual trabalhou.

A sentença (fls. 225/421), proferida em 22/03/2016, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especiais os períodos de 03/12/1998 a 01/12/2000 e 02/12/2000 a 23/06/2006 e condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de que é beneficiária, a partir da data do requerimento administrativo (16/05/2007). Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das diferenças, com correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 3% (três por cento) do valor da condenação e de 7% (sete por cento) do valor da condenação, para o INSS, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3° do CPC/2015.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Apelação da parte autora em que requer preliminarmente a apreciação do agravo retido. No mérito, sustenta preencher os requisitos para a concessão do benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031381-21.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031381-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:SEBASTIAO DE JESUS FERREIRA LUIZ
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10021521120158260347 2 Vr MATAO/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Conheço do agravo retido, uma vez que a sua apreciação foi requerida na apelação da parte autora e dou-lhe provimento.

Com efeito, o texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).

Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (artigo 60, § 4º, IV, da CF).

Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.

Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (artigo 5º, I, da CF).

Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.

A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.

No caso dos autos, o autor requereu expressamente a prova pericial, no sentido de produzir laudo técnico que não teria sido fornecido pela empresa na qual laborou, tendo em vista dispor tão somente da sua CTPS contendo o registro formal dos vínculos laborais suscitados, não havendo, qualquer documento técnico apto a comprovar sua exposição contínua a agentes agressivos, o que seria de rigor.

Nesse sentido, observo que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual, ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.

Frise-se que nas hipóteses em que a parte autora não dispuser de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, em face do encerramento das atividades da empresa e/ou do setor em que o demandante exerceu suas atividades laborativas, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.

Nesse sentido, confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade , nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial . Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade . A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
(STJ - Resp n.º 1370229/RS - Segunda Turma - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Dje 11.03/2014 - RIOBTP vol. 299, p. 157 - grifo nosso).

No mesmo sentido, confira-se:


"(...)
Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial , visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
(...)".
(STJ - Resp n.º 1573883 - Rel. Min. Humberto Martins - Dje 17.12.2015).

Diante disso, há de reconhecer a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios requeridos e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.

Por fim, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:


"PROCESSUAL CIVIL. ART. 130 DO CPC. PROVAS. VALORAÇÃO. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DA REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAPRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO IGUALITÁRIO ÀS PARTES NO PROCESSO.
1. Ação de obrigação de fazer cominada com reparação de danos em que a parte autora postula, na fase instrutória, realização de provas pericial, testemunhal e documental. Indeferimento da realização das provas pelo juiz de primeira instância. Julgamento antecipado da lide, com entendimento de ser dispensável a realização das referidas provas por haver elementos suficientes para a solução da contenda.
2. Apelação provida para anular a sentença por julgar ter havido cerceamento de defesa. Retorno dos autos à fase de instrução.
(...)
6. O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório.
7. Verificado, pela Corte revisional, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova requerida pela parte somada à insuficiência dos fundamentos de seu indeferimento, há de se reparar o erro, garantindo-se o constitucional direito à ampla defesa.
(...)
11. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, Resp 637547/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, v.u., DJ 13.09.04, p. 186).

Confira-se, ainda:


"Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso, faz-se necessária a produção de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (...) Assim, ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe" (TRF3 - AC n.º 2010.61.13.003392-9/SP - Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni - j. 22.04.2015).

Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.

Isto posto, dou provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, anulando a r. sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida. Prejudicada a apelação da parte autora.

É COMO VOTO



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/11/2016 17:51:08



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