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D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002531-82.2010.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento dos trabalhos em atividades especiais de 01.07.72 a 10.11.72, 13.11.72 a 26.12.72, 05.03.73 a 01.08.73, 01.04.75 a 01.11.77, 01.04.78 a 28.02.79, 01.04.79 a 13.08.79, 23.08.79 a 17.11.79, 01.04.80 a 04.06.80, 01.07.80 a 27.12.80, 02.02.81 a 10.08.82, 08.03.83 a 17.06.86, 01.07.86 a 28.02.90, 09.03.90 a 01.11.90, 02.11.90 a 30.12.96, 03.03.97 a 11.02.99, 15.06.99 a 21.12.01, 01.07.02 a 28.06.03, 01.06.04 a 06.11.06, cumulado com pedido de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a considerar como tempo especial de trabalho os períodos de 01.07.72 a 10.11.72, 13.11.72 a 26.12.72, 05.03.73 a 01.08.73, 01.04.75 a 01.11.77, 01.04.78 a 28.02.79, 01.04.79 a 13.08.79, 23.08.79 a 17.11.79, 01.04.80 a 04.06.80, 01.07.80 a 27.12.80, 02.02.81 a 10.08.82, 08.03.83 a 17.06.86, 01.07.86 a 28.02.90, 09.03.90 a 01.11.90, 02.11.90 a 30.12.96, 03.03.97 a 11.02.99, 15.06.99 a 21.12.01, 01.07.02 a 28.06.03, 01.06.04 a 06.11.09, concedendo ao autor a aposentadoria especial, a partir da DER em 06.11.09, acrescidos de correção monetária, juros de mora, e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
O autor apela pleiteando a reforma parcial da sentença, para que seja fixado juros no percentual de 1% e majoração dos honorários advocatícios.
A autarquia apresenta recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença e improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o autor não comprovou o trabalho em atividade especial como exige a legislação específica. Subsidiariamente pleiteia a fixação do termo inicial a partir da citação. Prequestiona a matéria debatida.
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O autor formulou seu requerimento administrativo de aposentadoria especial NB 46/151.531.770-3, com a DER em 06/11/2009 (fls. 40), e protocolou a petição inicial aos 09/06/2010 (fls. 02).
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 01.07.72 a 10.11.72, laborado na empresa Toni Salloum & Cia Ltda., exercendo as funções de aprendiz de sapateiro (CTPS-fls.46), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 13.11.72 a 26.12.72, laborado na empresa Irmãos Pedro Ltda, no cargo de sapateiro (CTPS-fls. 46), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 05.03.73 a 02.08.73, laborado na empresa Squalo Calçados S/A, indústria de calçados, no cargo de auxiliar de sapateiro (CTPS - fls. 47), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 01.04.75 a 01.11.77, laborado na empresa Calçados Toledo Ltda., no cargo de acabador (CTPS - fls. 47), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 01.04.78 a 28.02.79, laborado na empresa Calçados Toledo Ltda., no cargo de montador (CTPS - fls.48), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 01.04.79 a 13.08.79, laborado na empresa Abdalla Hajel & Cia Ltda., indústria de calçados, no cargo de montador (CTPS - fls. 48), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 23.08.79 a 17.11.79, laborado na empresa Frei Toscano Ind. de Calçados Ltda., no cargo de montador (CTPS - fls. 49), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 01.04.80 a 04.06.80, laborado na empresa Antonio Luis dos Santos, indústria de calçados, no cargo de sapateiro montador (CTPS - fls.49), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 01.07.80 a 27.12.80, laborado na empresa Industria de Calçados Trinity Ltda., no cargo de montador (CTPS - fls. 50), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 02.02.81 a 10.08.82, laborado na empresa Calçados Finesse Ltda., no cargo de montador (CTPS - fls. 50), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 08.03.83 a 17.06.86, laborado na empresa H Bettarello S/A Curtidora e Calçados, no cargo de sapateiro montador (CTPS - fls. 51), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 01.07.86 a 28.02.90, laborado na empresa Industria e Comércio de Calçados Hollyday de Franca Ltda., no cargo de montador (CTPS - fls. 51), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 09.03.90 a 01.11.90, laborado na empresa Vacances Artefatos de Couro Ltda., no cargo de montador (CTPS - fls. 74), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 02.11.90 a 28.04.95, laborado na empresa Calçados Eumar Ltda., no cargo de montador (CTPS - fls. 74), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 01.06.04 a 06.11.09, laborado na empresa Alado Artefatos de Couro Ltda., no cargo de montador, exposto, a ruídos de 88,09 dB(A) e aos componentes da cola de sapateiro, agentes nocivos previstos no item 2.0.1 e 1.0.3 do Decreto 2.172/97, conforme laudo de fls.277/287;
Os períodos de 29.04.95 a 30.12.96 e 03.03.97 a 11.02.99, não permitem o enquadramento do labor em atividade especial apenas pelas anotações feitas na CTPS, motivo pelo qual não são reconhecidos. Também não se reconhece como especial os períodos de 15.06.99 a 21.12.01 e 01.07.02 a 28.06.03, vez que, de acordo com o laudo de fls. 277/287, os níveis de ruído encontrado de 85,05 dB estava abaixo dos níveis de tolerância (90dB).
Salienta-se que para os períodos de trabalhos posteriores a 28/04/1995, a legislação previdenciária exige a apresentação dos formulários padrões do INSS, tais como SB-40, DSS-8030 e/ou PPP, sendo que sem os quais não é possível o reconhecimento do trabalho em atividade especial.
Cabe ressaltar também, que o laudo elaborado por solicitação do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, que acompanha a petição inicial às fls. 89/106 e seus anexos de fls. 107/139, se limita a relatar de forma genérica as atividades e os componentes químicos utilizados nas indústrias de calçados, enquanto que a legislação previdenciária exige laudo com apuração específica das condições ambientais em cada setor onde os empregados desempenham as respectivas tarefas/funções laborais, dentro de cada uma das empresas.
Destarte, o tempo total de trabalho possível de enquadramento em atividade especial, nos autos, corresponde a apenas 24 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias, sendo insuficiente para a aposentadoria especial.
E, o tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos até a DER, incluídos os períodos de atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os demais períodos de serviços comuns anotados na CTPS, alcança 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias, até 15/12/1998, data da EC/20, e 41 (trinta) anos, 08 (oito) meses e 15 (dias) dias, até a data da DER em 06.11.09, suficientes, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Por tudo, reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER em 06/11/2009, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar, que das prestações vencidas devem ser compensadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e nego provimento à apelação do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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