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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. TRF3. 5004734-93....

Data da publicação: 13/02/2021, 07:00:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5004734-93.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004734-93.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JOSE ALEXANDRE DE SOBRAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ALEXANDRE DE SOBRAL

Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004734-93.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JOSE ALEXANDRE DE SOBRAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ALEXANDRE DE SOBRAL

Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que não

conheceu parte do recurso do autor e, na parte conhecida, negou provimento ao seu apelo e à apelação do INSS,

em ação de concessão de aposentadoria especial.

Em razões recursais, alega o autor omissão e contradição no julgado ao não analisar o pedido de reconhecimento, como especial, dos períodos de 11/07/2017 a data atual e de 26/04/1989 a 21/02/1991, insistindo, por fim, pela concessão da aposentadoria especial com reafirmação da DER.

Igualmente inconformado, insurge-se o INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do labor.

Sem manifestação das partes, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

  

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004734-93.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JOSE ALEXANDRE DE SOBRAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ALEXANDRE DE SOBRAL

Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

De início, destaco que não há que se falar em contradição e omissão do julgado, uma vez que a decisão ora embargada analisou devidamente as questões trazidas pela parte autora em suas razões de apelação, não merecendo acolhimento tese no sentido de obrigatoriedade de apreciação de pedidos implícitos.

Por outro lado, a título de reforço, insta ressaltar que a especialidade do labor, in casu, foi analisada conforme a legislação previdenciária aplicável ao caso em apreço e restou devidamente comprovada mediante a documentação colacionada aos autos.

Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.

Ante o exposto,

rejeito os embargos de declaração

.

É o voto

.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.

1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.

3 - Embargos de declaração rejeitados.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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