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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. TRF3. 5002759-09....

Data da publicação: 17/02/2021, 23:01:15

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002759-09.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002759-09.2019.4.03.6128

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ALICIO CEZAR DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: PAMELA ROMANO DE SORDI - SP388941-A, SIMONE APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO - SP321556-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002759-09.2019.4.03.6128

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ALICIO CEZAR DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: PAMELA ROMANO DE SORDI - SP388941-A, SIMONE APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO - SP321556-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu provimento à apelação da parte autora, em ação objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição.

Em razões recursais, o INSS alega omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, ao argumento de que não restou comprovada a especialidade do labor nos interregnos indicados no voto. Suscita o prequestionamento.

Sem manifestação da parte contrária.

É o relatório

.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002759-09.2019.4.03.6128

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ALICIO CEZAR DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: PAMELA ROMANO DE SORDI - SP388941-A, SIMONE APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO - SP321556-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Sobre a matéria objeto dos embargos de declaração, assim consta do voto:

DO CASO DOS AUTOS

É incontroverso o período de 19.04.90 a 06.12.91, reconhecido administrativamente (fl. 67, id 136344414).

Também são incontroversos os períodos cuja especialidade foi reconhecida pela sentença e não foram objeto de recurso pelo réu, a saber, 18/11/1994 a 06/10/1997 e 28/06/2016 a 31/12/2017.

Pretende o autor o reconhecimento de labor especial dos períodos remanescentes para cuja comprovação juntou os seguintes documentos:

- 05/01/1998 a 10/11/2018: PPP de fls. 27/29, id 136344532, cargos de auxiliar de prensista e prensista, tendo como atividade principal, em suma, operar prensas de vulcanização, exposto a agente agressivo químico, a saber, tolueno, com enquadramento no item 1.0.19, do Decreto 2172/97 e a agente agressivo físico calor, em atividade que se considera, no mínimo, moderada, em intensidades de 32,4 a 28,6 IBUTG, também possibilitando o enquadramento no item 2.0.4 do mesmo Decreto.

Como se vê, restou demonstrada a especialidade nos períodos em epígrafe. Somados os períodos ora reconhecidos àqueles incontroversos, contava o autor, na data do requerimento administrativo, em 14.11.18 (fl. 79, id 136344414), com 25 anos, 4 meses e 13 dias de tempo especial, suficientes à concessão de aposentadoria especial, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.

Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.”

 

Conforme sopesado no voto, restou comprovada a especialidade do labor no interregno de 05.01.98 a 10.11.18, pelo que o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Ante o exposto

, rejeito os embargos de declaração.

É o voto

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E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.

1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.

3 - Embargos de declaração rejeitados.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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