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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFE...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:36:34

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Quanto ao pedido de tutela, de rigor o acolhimento dos embargos declaratórios do autor para sanar omissão e deferir a tutela de evidência para a implantação do benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo em 15.09.14, integrando o v. acórdão embargado. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada no tocante à comprovação da especialidade do labor exercido pelo autor. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração do autor acolhidos e embargos declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241704 - 0012512-44.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012512-44.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.012512-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARIO AUGUSTO FRANCISCO
ADVOGADO:SP328688 ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE e outro(a)
No. ORIG.:00125124420154036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Quanto ao pedido de tutela, de rigor o acolhimento dos embargos declaratórios do autor para sanar omissão e deferir a tutela de evidência para a implantação do benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo em 15.09.14, integrando o v. acórdão embargado.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada no tocante à comprovação da especialidade do labor exercido pelo autor.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração do autor acolhidos e embargos declaração do INSS rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do autor e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 26/01/2018 17:33:35



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012512-44.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.012512-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARIO AUGUSTO FRANCISCO
ADVOGADO:SP328688 ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE e outro(a)
No. ORIG.:00125124420154036119 6 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu provimento à apelação do autor, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial.

Em razões recursais, sustenta o autor omissão no v. acórdão quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

O INSS, por sua vez, alega obscuridade e insiste não ter restado comprovada a especialidade almejada, notadamente em função do uso de EPI. Suscita o prequestionamento.

Com manifestação do autor sobre os embargos opostos pelo INSS.

É o relatório.


VOTO

Quanto aos embargos de declaração opostos pelo INSS, tenho que julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Isso porque, restou devidamente fundamentado o reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo autor que ensejou a concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme se infere do seguinte fragmento do voto:
"- 06.03.97 a 27.08.14: PPP de fls. 56/58, função de ajudante geral, auxiliar de laboratório, analista de processos e coordenador de produção, exposto a hidrocarbonetos aromáticos, sem comprovação de uso de EPI que de modo eficaz neutralizasse os agentes nocivos, com enquadramento no item 1.0.19, do Decreto 2172/97.
Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos lapso em epígrafe."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Quanto aos embargos de declaração opostos pelo autor, infere-se dos autos pedido de antecipação dos efeitos da tutela no apelo do autor, à fl. 192, sendo, portanto, de rigor sejam os embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão, concedendo a tutela de evidência, nos moldes do art. 311, do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos do autor, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria especial deferida a Mario Augusto Francisco, com data de início do benefício em 15.09.14, em valor a ser calculado pelo INSS.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos da fundamentação.
É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/01/2018 17:33:32



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