
D.E. Publicado em 29/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, sendo que os Desembargadores Federais Tânia Marangoni e David Dantas o fizeram em menor extensão, para declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos pelo autor, em face da sua natureza alimentar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatora para o acórdão
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020678-41.2010.4.03.9999/SP
VOTO CONDUTOR
Cuida-se de remessa oficial, determinada pela decisão de fls. 205, que declarou a nulidade do processo a partir da certidão de trânsito em julgado da sentença, em razão da necessidade de submissão do feito ao duplo grau obrigatório, e determinou que o requerente e sua advogada depositassem judicialmente os valores recebidos através de precatório e RPV, respectivamente.
A Ilustre Relatora, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, deu parcial provimento à remessa oficial, para restringir o reconhecimento da atividade insalubre aos períodos de 01.05.1975 a 11.08.1981 e 15.09.1986 a 19.01.1995, deixando de conceder as aposentadorias especial e por tempo de serviço. Determinou a devolução dos valores indevidamente percebidos pelo autor.
Contudo, peço licença a Sua Excelência para divergir parcialmente desse entendimento, pelas razões seguintes, no que fui acompanhada pelo Desembargador Federal David Dantas:
A ação foi ajuizada por José Antonio de Almeida Filho em 06.08.2004, objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (12.11.2002), mediante o reconhecimento das atividades especiais, exercidas nos períodos de 14.01.1974 a 11.08.1981, 15.09.1986 a 19.01.1995, 04.03.1996 a 02.09.1996, 01.11.1996 a 12.01.1998, 20.01.1998 a 11.01.2000 e 12.01.2000 a 12.11.2002.
A Sentença (fls. 124/126) julgou procedente a ação, para condenar o INSS a pagar ao autor a aposentadoria especial, desde a data da citação, tudo corrigido e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação até o integral pagamento. Sem condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (sentença registrada em 17.03.2006, não submetida ao reexame necessário).
O INSS apelou intempestivamente, razão pela qual o recurso interposto não foi conhecido, tendo sido desentranhado dos autos (fls. 129/134 e 136/141).
Certificado o trânsito em julgado da sentença (fls. 128 e 139), o autor apresentou o cálculo de liquidação (fls. 152/154).
Citada a Autarquia nos termos do artigo 730 do CPC, essa deixou transcorre in albis o prazo para oposição de embargos à execução (vide certidão de fls. 166).
À fls. 162/163, foi informada a implantação do benefício em favor do autor.
Sobreveio a expedição de RPV para pagamento da verba honorária e de precatório para pagamento do principal, tendo o montante objeto da execução sido disponibilizado a fls. 180 e fls. 192.
Os correspondentes alvarás de levantamento foram expedidos em 03.03.2008 (fl. 183) e em 11/03/2009 (fls. 197).
A fl. 205, foi declarada a nulidade do processo a partir da certidão de trânsito em julgado da sentença, em razão da necessidade de submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, e determinada a devolução dos valores recebidos pelo autor e por sua advogada.
A par do acima exposto, verifica-se que até a declaração de nulidade do processo, pela ausência de submissão do feito ao reexame necessário, todos os pagamentos efetuados nos autos se deram por força de determinação judicial, de forma que tanto o autor, como o seu patrono, os receberam de boa-fé.
E a jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de não se poder exigir a restituição de quantias pagas indevidamente, de natureza alimentar, quando se verificar que o pagamento indevido ou a maior se deu com base em interpretação errônea, má aplicação da lei ou equívoco da Administração, e desde que não tenha havido má-fé de quem a recebeu.
Confira-se:
E também é pacífica a jurisprudência do E. STJ, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé, em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Confira-se:
Portanto, acompanho a Relatora para dar parcial provimento à remessa oficial para restringir o reconhecimento da atividade insalubre aos períodos de 01.05.1975 a 11.08.1981 e 15.09.1986 a 19.01.1995, deixando de conceder as aposentadorias especial e por tempo de serviço, mas declaro a irrepetibilidade dos valores recebidos, em face da sua natureza alimentar, conforme fundamentação em epígrafe.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Relatora para o acórdão
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RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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