D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007317-34.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 06/03/1985 a 31/12/1986, de 01/01/1987 a 30/09/2005 e de 01/10/2005 a 12/06/2012 e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo de 29/06/2012. Com juros de mora e correção monetária. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade do labor, não fazendo jus à aposentação. Pede, subsidiariamente, a redução da verba honorária.
A parte autora interpôs recurso adesivo a fls. 73/77, não recebido pelo MM. Juízo a quo.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007317-34.2012.4.03.6103/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 06/03/1985 a 31/12/1986, de 01/01/1987 a 30/09/2005 e de 01/10/2005 a 12/06/2012, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 06/03/1985 a 31/12/1986 - agente agressivo: ruído de 85 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 17/18);
- 01/01/1987 a 03/12/1998, de 05/01/1999 a 08/07/2002, de 29/07/2002 a 30/09/2005 - agente agressivo: ruído de 91 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 17/18);
- de 01/10/2005 a 21/03/2006 e de 17/04/2006 a 12/06/2012 - agente agressivo: ruído de 87 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 17/18).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 04/12/1998 a 04/01/1999, de 09/07/2002 a 28/07/2002 e de 22/03/2006 a 16/04/2006, de acordo com os documentos de fls. 35/37, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
Assentados esses aspectos e refeitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, o autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 29/06/2012, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 04/12/1998 a 04/01/1999, de 09/07/2002 a 28/07/2002 e de 22/03/2006 a 16/04/2006, mantendo, no mais, a r. sentença.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 29/06/2012 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 06/03/1985 a 31/12/1986, de 01/01/1987 a 03/12/1998, de 05/01/1999 a 08/07/2002, de 29/07/2002 a 30/09/2005, de 01/10/2005 a 21/03/2006 e de 17/04/2006 a 12/06/2012. Mantida a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 09/08/2016 15:05:11 |