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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PA...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:15

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. - O autor não demonstrou a exposição a agentes nocivos, em intensidade superior aos limites legais, em qualquer dos períodos alegados na inicial. - Nos períodos de 07.11.1980 a 21.09.1983 e 01.03.1984 a 01.06.1984, o autor atuou como sapateiro; tal função não permite o enquadramento por categoria profissional; os laudos técnicos apresentados pelo requerente não se referem às condições específicas do trabalho do autor, não podendo ser aproveitados em seu favor. - Quanto aos demais períodos (03.10.1985 a 28.10.1987, 04.04.1988 a 27.02.1991, 01.03.1991 a 03.02.2005, 01.08.2006 a 31.08.2009 e 01.07.2013 a 01.11.2013), as anotações em CTPS apenas indicam que o autor atuou como motorista em empresas diversas, nada comprovando ou esclarecendo quanto à natureza do transporte e quanto ao(s) veículo(s) conduzido(s). Ademais, os documentos (laudos) apresentados pelo autor não dizem respeito às atividades efetivamente exercidas por ele, e sim a trabalho de outras pessoas, em outras empresas. - O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 78/79 é irregular, em razão da não identificação dos responsáveis pelos dados de monitoração ambiental, não podendo ser considerado para fins de comprovação de exercício de atividade especial. - O requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Assim, não faz jus à concessão da aposentadoria especial. - O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Apelo da Autarquia provido. Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2184352 - 0002492-46.2014.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002492-46.2014.4.03.6113/SP
2014.61.13.002492-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GERALDO ALVES DE PAULA
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:HELOISA CRISTINA FERREIRA TAMURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00024924620144036113 3 Vr FRANCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- O autor não demonstrou a exposição a agentes nocivos, em intensidade superior aos limites legais, em qualquer dos períodos alegados na inicial.
- Nos períodos de 07.11.1980 a 21.09.1983 e 01.03.1984 a 01.06.1984, o autor atuou como sapateiro; tal função não permite o enquadramento por categoria profissional; os laudos técnicos apresentados pelo requerente não se referem às condições específicas do trabalho do autor, não podendo ser aproveitados em seu favor.
- Quanto aos demais períodos (03.10.1985 a 28.10.1987, 04.04.1988 a 27.02.1991, 01.03.1991 a 03.02.2005, 01.08.2006 a 31.08.2009 e 01.07.2013 a 01.11.2013), as anotações em CTPS apenas indicam que o autor atuou como motorista em empresas diversas, nada comprovando ou esclarecendo quanto à natureza do transporte e quanto ao(s) veículo(s) conduzido(s). Ademais, os documentos (laudos) apresentados pelo autor não dizem respeito às atividades efetivamente exercidas por ele, e sim a trabalho de outras pessoas, em outras empresas.
- O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 78/79 é irregular, em razão da não identificação dos responsáveis pelos dados de monitoração ambiental, não podendo ser considerado para fins de comprovação de exercício de atividade especial.
- O requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Assim, não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo da Autarquia provido. Apelo da parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/10/2016 11:40:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002492-46.2014.4.03.6113/SP
2014.61.13.002492-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GERALDO ALVES DE PAULA
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:HELOISA CRISTINA FERREIRA TAMURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00024924620144036113 3 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença acolheu em parte do pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 07.11.1980 a 21.09.1983 e 01.03.1984 a 01.06.1984. Deixou de condenar o autor, que decaiu de praticamente todo o pedido, ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, e reconheceu a isenção do INSS quanto às custas processuais.

Inconformadas, apelam as partes.

O autor requer o reconhecimento da especialidade das atividades restantes indicadas na inicial, durante as quais atuou como motorista, e a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

A Autarquia sustenta, em síntese, ter sido indevido o reconhecimento do exercício de atividades especiais no caso dos autos, ressaltando que o autor não pertencia a grupo profissional que possibilitasse o enquadramento por categoria.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 14/09/2016 15:30:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002492-46.2014.4.03.6113/SP
2014.61.13.002492-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GERALDO ALVES DE PAULA
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:HELOISA CRISTINA FERREIRA TAMURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00024924620144036113 3 Vr FRANCA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Na espécie, questionam-se períodos compreendidos entre 1980 e 2013, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

Ocorre, contudo, que o autor não demonstrou a exposição a agentes nocivos, em intensidade superior aos limites legais, em qualquer dos períodos alegados na inicial.

Nos períodos de 07.11.1980 a 21.09.1983 e 01.03.1984 a 01.06.1984, o autor atuou como sapateiro, conforme CTPS de fls. 47. Tal função não permite o enquadramento por categoria profissional, e os laudos técnicos apresentados pelo requerente não se referem às condições específicas do trabalho do autor, não podendo ser aproveitados em seu favor.

Quanto aos demais períodos (03.10.1985 a 28.10.1987, 04.04.1988 a 27.02.1991, 01.03.1991 a 03.02.2005, 01.08.2006 a 31.08.2009 e 01.07.2013 a 01.11.2013), as anotações em CTPS apenas indicam que o autor atuou como motorista em empresas diversas, nada comprovando ou esclarecendo quanto à natureza do transporte e quanto ao(s) veículo(s) conduzido(s). Ademais, os documentos (laudos) apresentados pelo autor não dizem respeito às atividades efetivamente exercidas por ele, e sim a trabalho de outras pessoas, em outras empresas.

Ressalte-se que o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 78/79 é irregular, em razão da não identificação dos responsáveis pelos dados de monitoração ambiental, não podendo ser considerado para fins de comprovação de exercício de atividade especial.

Assim, o requerente não faz jus ao cômputo de labor exercido em condições agressivas em qualquer dos períodos indicados na inicial.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - DECRETO Nº 53.831/64 - LEI 9.032/95 - LEI 9.711/98.
- O Decreto 53.831, de 25/03/64, veio regulamentar a legislação originária determinando, através de seu anexo, quais as atividades especiais e estabelecendo a correspondência com os prazos referidos na mencionada lei, e a forma de comprovação do serviço prestado. Comprovado o exercício de atividade laboral, de forma habitual e permanente é possível a conversão do tempo especial em comum.
- A lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei 8.213/91 e introduziu o § 5º do mesmo artigo, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum, dentro dos critérios estabelecidos pelo MPAS.
- A Lei 9.711/98, bem como o Decreto 3.048/99, resguardam o direito adquirido dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a égide da legislação anterior, observados para fins de enquadramento os Decretos então em vigor à época da prestação do serviço. - Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido mas desprovido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200200166766 - RESP - RECURSO ESPECIAL - 412415 - Quinta Turma - DJ DATA: 07/04/2003 - PG:00315 - Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI).

Assentados esses aspectos, verifica-se que o requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Assim, não faz jus à concessão da aposentadoria especial.

Além disso, o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.

Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença, afastando o reconhecimento do exercício de atividades especiais no caso dos autos, e nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 18/10/2016 11:40:45



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