
D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002480-25.2011.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS ALBERTO CHECHETO GARRIDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício da aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença indeferiu a inicial e declarou extinto o processo sem análise do mérito, nos termos dos artigos 284, parágrafo único c.c. 295, inciso VI e 267, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 1973, ao fundamento de não estar a peça exordial acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação. Deixou de condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, pois não houve citação do réu, isentando-o das custas processuais, face ao deferimento da justiça gratuita.
Às fls. 174/182 o autor opôs embargos de declaração, alegando contradição na sentença, pois o decisum informa que a legislação autoriza o reconhecimento da atividade especial pela categoria profissional até a edição da Lei nº 9.528/97 mas, ainda assim, indeferiu a inicial. O recurso foi conhecido, às fls. 183, contudo, negado provimento.
Inconformado, o autor interpôs apelação, requerendo anulação da sentença, vez que o feito foi julgado sem o regular processamento, quando a legislação aduz desnecessidade de apresentação de laudo técnico para atividades insalubres exercidas antes de 28/04/1995, requerendo anulação da sentença e retorno dos autos à origem, para regular processamento. Caso não seja esse o entendimento, requer a aplicação do artigo 515, §3º do CPC/1973, aproveitando a prova emprestada juntada aos autos, procedendo ao imediato julgamento do processo e procedência total do pedido, nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Primeiramente, verifico pela inicial que o autor pleiteia a concessão da aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
Às fls. 156 foi proferido despacho determinando a juntada de formulário técnico emitido pela empresa empregadora, na forma da legislação previdenciária, sob pena de indeferimento da inicial.
Às fls. 157/170, o autor alegou impossibilidade de cumprimento da determinação, pois apenas a partir da Lei nº 9.528/97 se passou a exigir apresentação de formulário/laudo técnico e, não havendo meio de obrigar as empresas a fornecerem os citados documentos, reiterando a necessidade de produção da prova pericial a ser realizada por perito nomeado pelo juízo ou, ainda, acolhimento da prova emprestada anexada a inicial, vez que a perícia foi realizada em empresas similares.
A r. sentença a quo indeferiu a inicial ao fundamento de descumprimento dos termos previstos no CPC de 1973, vez que os documentos apresentados na inicial não cumpriam as exigências legais.
Entendo que, com o indeferimento da inicial restou caracterizada negativa de prestação jurisdicional adequada, pois somente após a manifestação/contestação do INSS sobre os documentos anexados à inicial se estabelecerá a controvérsia sobre os fatos e, se verificando que tal controvérsia poderia ser solucionada somente por meio de outras provas documentais não constantes dos autos, se tornaria então necessária a produção de prova pericial, com o fim de comprovar o efetivo exercício da atividade insalubre, o que não ocorreu in casu.
Assim, afasto a extinção do feito sem resolução do mérito.
Mas entendo não ser possível aplicar o § 3.º do artigo 515 do Código de Processo Civil/1973, vez que apenas poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito.
Contudo, observo que não houve a devida composição da relação processual, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não foi citado na presente ação, o que implica na necessidade anulação da sentença e retorno dos autos à primeira instância para o devido processamento da ação.
Assim, ainda que a matéria centralizada pela lide consista em questões de fato e não simplesmente de direito, afasto a possibilidade de aplicação do mencionado dispositivo processual, uma vez que o INSS não está ciente da existência da presente demanda. Nesse sentido:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para ANULAR a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação e julgamento de mérito.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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