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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADO O E...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:07

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES, DA PARTE AUTORA E DO INSS. I - A controvérsia havida no presente feito refere-se à possibilidade de reconhecimento de interstícios de atividade especial reclamados pelo autor, isso com o intuito de viabilizar a concessão de "aposentadoria especial" ou, ainda, de "aposentadoria por tempo de contribuição", outrora postuladas, em sede administrativa. II - A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial, a fim de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres, desde o ajuizamento da ação, reiterando expressamente o pedido no curso da instrução processual. III - A perícia foi deferida, as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos e, após várias tentativas, pelo juízo, de nomeações de peritos, sobreveio sentença de parcial procedência. IV - Na sentença proferida às fls. 168/173, o Juízo de Primeiro Grau não procedeu ao reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial suscitados pela parte requerente, sob fundamento de ausência de comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos. V - A ausência da produção de prova pericial ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial. VI - Necessário o acolhimento da preliminar de mérito suscitada pela parte demandante, relativa ao cerceamento de defesa acarretado pela negativa de produção de provas periciais, a fim de que seja dada oportunidade do segurado comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios indicados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado. VII - Matéria preliminar acolhida. VIII - Sentença anulada. IX - Prejudicada a análise do mérito dos apelos, da parte autora e do INSS. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2174913 - 0024197-14.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024197-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024197-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:PEDRO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MATAO SP
No. ORIG.:00031129120098260347 1 Vr MATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES, DA PARTE AUTORA E DO INSS.
I - A controvérsia havida no presente feito refere-se à possibilidade de reconhecimento de interstícios de atividade especial reclamados pelo autor, isso com o intuito de viabilizar a concessão de "aposentadoria especial" ou, ainda, de "aposentadoria por tempo de contribuição", outrora postuladas, em sede administrativa.
II - A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial, a fim de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres, desde o ajuizamento da ação, reiterando expressamente o pedido no curso da instrução processual.
III - A perícia foi deferida, as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos e, após várias tentativas, pelo juízo, de nomeações de peritos, sobreveio sentença de parcial procedência.
IV - Na sentença proferida às fls. 168/173, o Juízo de Primeiro Grau não procedeu ao reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial suscitados pela parte requerente, sob fundamento de ausência de comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos.
V - A ausência da produção de prova pericial ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
VI - Necessário o acolhimento da preliminar de mérito suscitada pela parte demandante, relativa ao cerceamento de defesa acarretado pela negativa de produção de provas periciais, a fim de que seja dada oportunidade do segurado comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios indicados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
VII - Matéria preliminar acolhida.
VIII - Sentença anulada.
IX - Prejudicada a análise do mérito dos apelos, da parte autora e do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar de cerceamento de defesa para anular a r. sentença de fls. 168/173, restando prejudicadas, no mérito as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/09/2016 16:39:16



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024197-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024197-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:PEDRO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MATAO SP
No. ORIG.:00031129120098260347 1 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em condições especiais, com fins de obtenção de sua aposentadoria especial.

Documentos acostados à petição inicial às fls. 15/58.

Deferido os benefícios da justiça gratuita, (fl. 59).

Contestado o feito e apresentada a réplica, o r. juízo determinou a realização de prova pericial, facultado às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos.

A perícia não foi realizada e sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para reconhecer o caráter especial dos seguintes períodos: 15/05/1.982 a 16/10/1.982; 16/12/1.983 a 31/10/1.984; 09/11/1.984 a 02/06/1.985; 27/10/1.985 a31/10/1.985; 01/11/1.985 a 03/06/1.986; 12/11/1.986 a 17/05/1.987;17/10/1.987 a 15/05/1.988; 01/11/1.988 a 09/05/1.989; 23/10/1.989 a 12/05/1.991; 16/11/1.991 a 07/05/1.992; 10/12/1.992 a 11/05/1.993; 30/11/ 1.993 a 31/01/1.994; 01/02/1.994 a 03/05/1.994; 26/11/1.994 a 23/04/1.994; 26/11/1.994 a 23/04/1.995; 14/12/1.995 a 02/05/1.996; 10/12/1.996 a 05/03/1.997; 19/11/ 2.003 a 31/03/2.004 e 01/04/2.004 a 16/06/2.008.

Concedida a aposentadoria por contribuição a partir da data do requerimento administrativo, calculada nos termos da Lei 8.213/91, condicionada a verificação, pelo INSS, do tempo mínimo exigido.

Condenado o Instituto ao pagamento das diferenças corrigidas e acrescidas de juros moratórios, despesas processuais e verba honorária arbitrada em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito) reais.

Inconformada, apelou a autarquia. Pugna pela ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, posto inexistir prova do labor especial reconhecido. Alega a impossibilidade de conversão do tempo especial para comum e a neutralização dos riscos mediante o uso do EPI.

A parte autora também apela. Aduz cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do feito, sendo necessária a realização da prova pericial para a comprovação da faina nocente de todo o período.

No mérito, pugna, em síntese, pela prevalência dos níveis de tolerância ao agente nocivo ruído (85 dB), por aplicação do Decreto 4.882/03 nos períodos de labor especial posteriores à edição do Decreto 2.172/97.

Pugna pela alteração dos critérios de atualização monetária e dos juros de mora e finaliza ao requer a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária no percentual de 20%, nos moldes da súmula 111, do e. STJ.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório



DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 15/08/2016 16:37:47



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024197-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024197-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:PEDRO RODRIGUES DA SILVA
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VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Observo que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial, a fim de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres, desde o ajuizamento da ação (fls. 06/16), reiterando expressamente o pedido no curso da instrução processual.

A perícia foi deferida (fls. 103), as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (fls. 109/110 e 115/118) e, após várias tentativas de nomeações de peritos pelo juízo, sobreveio sentença às fls. 168/173 de parcial procedência, na qual o Juízo de Primeiro Grau não procedeu ao reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial suscitados pela parte requerente, sob fundamento de ausência de comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos.

Nesse sentido, observo que a ausência da produção de prova pericial ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.

Diante disso, faz-se necessário o acolhimento da preliminar de mérito suscitada pela parte demandante, relativa ao cerceamento de defesa acarretado pela negativa de produção de provas periciais, a fim de que seja dada oportunidade do segurado comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios indicados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
Por fim, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
"PROCESSUAL CIVIL. ART. 130 DO CPC. PROVAS. VALORAÇÃO. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DA REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAPRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO IGUALITÁRIO ÀS PARTES NO PROCESSO.
1. Ação de obrigação de fazer cominada com reparação de danos em que a parte autora postula, na fase instrutória, realização de provas pericial, testemunhal e documental. Indeferimento da realização das provas pelo juiz de primeira instância. Julgamento antecipado da lide, com entendimento de ser dispensável a realização das referidas provas por haver elementos suficientes para a solução da contenda.
2. Apelação provida para anular a sentença por julgar ter havido cerceamento de defesa. Retorno dos autos à fase de instrução.
(...)
6. O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório.
7. Verificado, pela Corte revisional, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova requerida pela parte somada à insuficiência dos fundamentos de seu indeferimento, há de se reparar o erro, garantindo-se o constitucional direito à ampla defesa.
(...)
11. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, Resp 637547/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, v.u., DJ 13.09.04, p. 186).
Confira-se, ainda:

"Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso, faz-se necessária a produção de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (...) Assim, ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe" (TRF3 - AC n.º 2010.61.13.003392-9/SP - Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni - j. 22.04.2015).

Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença de fls. 168/173, diante do cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pela parte e o consequente julgamento do feito.

Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, para anular a sentença de fls. 196/206 e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida pela parte autora. PREJUDICADA a análise de mérito dos APELOS, DA PARTE AUTORA e DO INSS.

É o voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/09/2016 16:39:19



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