D.E. Publicado em 09/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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Data e Hora: | 27/01/2015 14:01:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012474-78.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (relatora):
Valdeci Jaques ajuizou, em 09/12/2008, ação objetivando o reconhecimento da especialidade da atividade laborativa desenvolvida nos períodos de 28/09/1979 a 07/08/1984, de 12/09/1984 a 23/10/1986, de 1º/02/1987 a 14/05/1988, de 13/08/1987 a 24/09/1988, de 13/03/1989 a 18/04/1990 e de 07/08/1990 a 04/09/2008, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (04/09/2008).
O juízo a quo julgou extinta a pretensão inicial, em relação cômputo dos períodos de trabalho especificados no "item" A, de fl. 12 dos autos (à exceção do lapso entre 07/08/1990 a 04/09/2008), por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, e julgou improcedente o pedido remanescente, referente a inclusão do período entre 07/08/1990 a 04/09/2008 ("Beneficência Médica Brasileira S/A - Hospital e Maternidade São Luiz"), como se em atividades especiais, afetos ao NB 42/147.373.826-9.
O autor apelou, pugnando pela reforma da sentença para reconhecer como especial o período de 07/08/1990 a 04/09/2008 e conceder o benefício de aposentadoria especial. Subsidiariamente, pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (relatora):
O autor objetiva o reconhecimento da especialidade da atividade laborativa desenvolvida no período de 07/08/1990 a 04/09/2008, e a consequente concessão de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (04/09/2008).
APOSENTADORIA ESPECIAL
Exigia-se para a concessão de aposentadoria especial, desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o trabalho do segurado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Ato do Chefe do Poder Executivo trataria de explicitar quais os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 57 e 58, conservou o arquétipo legislativo originário, dispondo que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei própria.
O campo de aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado, chegando-se à atividade profissional e final classificação em serviço penoso, insalubre ou perigoso. O rol de agentes nocivos era exaustivo, mas exemplificativas as atividades listadas sujeitas à exposição pelo segurado.
Daí que para a concessão da aposentadoria especial era suficiente que o segurado comprovasse o exercício das funções listadas nos anexos trazidos pela lei. Também, é fato, porque impossível listar todas as atividades profissionais, perícia judicial era admitida para constatar que a atividade profissional do segurado, não inscrita nos anexos, classificava-se em perigosa, insalubre ou penosa. A jurisprudência assim caminhou, culminando com a edição da Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos.
Quiçá diante do aumento da concessão de aposentadorias, facilitado pelo caminho que o legislador, jurisprudência e súmula consagraram para a constatação de que a atividade profissional estava exposta a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, veio a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. E alterou o modelo.
De ver que a redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispunha que "A aposentadoria especial será devida ... conforme a atividade profissional"; a Lei nº 9.032/95, por sua vez, estatuiu que "A aposentadoria especial será devida ... conforme dispuser a lei".
Os parágrafos 3º e 4º do referido artigo rematam a ideia:
A dizer que o simples enquadramento da atividade profissional, conforme o disposto nos anexos do decreto regulamentador - isto é, a concessão da aposentadoria especial com base na presunção de que certa categoria estaria sujeita a certo e correspondente agente nocivo - não mais era bastante. O segurado deveria comprovar, realmente, que estava exposto a agentes insalubres, penosos ou perigosos. E tal comprovação foi organizada pelo INSS por meio de formulário próprio, o SB 40.
Eficácia plena as alterações impostas pela Lei nº 9.032/95 somente alcançaram com o advento da MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. De modo a sacramentar a necessidade de efetiva exposição a agentes nocivos, prova a ser feita por meio de formulário e laudo.
A redação do artigo 58, com os devidos destaques:
E o Poder Executivo definiu a relação dos agentes nocivos por meio do Decreto nº 2.172/1997.
Do que se extrai o seguinte: funções exercidas até a promulgação da Lei nº 9.032/95, ou seja, até 28 de abril de 1995, suficiente o simples exercício da profissão, fazendo-se o enquadramento conforme o disposto nos anexos dos regulamentos; de 29 de abril até a publicação da Medida Provisória 1.523/96, ou seja, até 13 de outubro de 1996, fazia-se a prova da efetiva exposição por meio de formulário próprio; de 14 de outubro em diante necessários o formulário e correspondente laudo técnico. Síntese que leva em conta o período em que foram exercidas as atividades, de forma a que as modificações da legislação valham sempre para frente, pouco importando o requerimento posterior do benefício, cuidando-se de normas reguladoras dos meios de prova do direito previamente adquirido, atinentes, portanto, à forma, não à matéria.
O CASO
A controvérsia diz respeito ao reconhecimento da especialidade das condições de trabalho no período de 07/08/1990 a 04/09/2008, laborado na empresa Beneficência Médica Brasileira S/A - Hospital e Maternidade São Luiz, exercendo a atividade de auxiliar de enfermagem, estando em contato direto com pacientes e exposto ao contato com material infecto-contagiante, conforme formulários de fls. 56/56v.
Por se tratar de atividade exercida em ambiente hospitalar, cabe o enquadramento da atividade desenvolvida no período de 07/08/1990 a 04/09/2008, com base no item 1.3.2, Quadro Anexo, do Decreto n° 53.831/64, e item 1.3.2, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, pela exposição aos agentes biológicos neles descritos.
No mais, os períodos de 28/09/1979 a 07/08/1984, de 12/09/1984 a 23/10/1986, de 1º/02/1987 a 14/05/1988, de 13/08/1987 a 24/09/1988, de 13/03/1989 a 18/04/1990 já foram reconhecidos administrativamente, conforme documento de fl. 53.
Assim, o período laborado em condições especiais perfaz mais de 25 anos até a data do requerimento administrativo (04/09/2008), tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com relação aos honorários de advogado, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em vista tratar-se de autarquia federal e litigar o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação em custas processuais.
Quanto às despesas processuais, embora sejam devidas, a teor do artigo 11 da Lei nº 1.060/50 e 27 do Código de Processo Civil, não ocorreu o efetivo desembolso, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer a atividade especial no período de 07/08/1990 a 04/09/2008, e, por consequência, conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo. Correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados na forma da fundamentação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
Data e Hora: | 27/01/2015 14:01:29 |