
D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001459-37.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença, de fls. 344/348, complementada a fls. 370/371, proferida em 23/10/2017, em virtude de julgado proferido por esta E. Corte (fls. 275/276), que anulou a decisão anterior (fls. 124/129), julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, reconhecendo a especialidade dos trabalhos realizados nos períodos entre 27 de junho de 1977 até 28 de maio de 2007. Determinou que o benefício será devido desde o requerimento administrativo (10/02/2010 - fls. 15) e que as parcelas em atraso, que deverão aguardar o trânsito em julgado, serão pagas de uma só vez, incidindo para fins de correção monetária a legislação previdenciária, bem como a Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que atualizou a versão do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora, que são devidos a partir da citação, devem ser calculados nos termos da lei. Condenou o requerido ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o débito existente por ocasião da sentença, a teor do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isentou de custas. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
O ente previdenciário apelou, a fls. 355/369.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001459-37.2013.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para propiciar a concessão da aposentadoria especial.
É importante ressaltar que, a r. sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria, não havendo interesse da parte autora em recorrer quanto a este aspecto.
No entanto, considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente, indispensável se faz a análise da questão referente à necessidade da produção de prova pericial.
Para demonstrar a especialidade da atividade, o autor trouxe com a inicial documentos e pugnou pela produção de perícia técnica.
Foi deferida a prova pericial, tendo sido o trabalho levado a cabo por técnico em segurança do trabalho, às fls. 317/327, que concluiu pela insalubridade do labor.
No entanto, observa-se da leitura do laudo confeccionado que o profissional avaliou o labor prestado pelo requerente com base apenas nos dados constantes dos perfis profissiográficos previdenciários juntados aos autos, limitando-se a transcrever as informações ali constantes. Note-se que, questionado quanto ao índice de ruído a que estava exposto o demandante, o Sr. Perito apenas remete à intensidade apurada no PPP de fls. 29.
Ocorre que a documentação carreada não permite o reconhecimento da especialidade de todos os lapsos apontados.
In casu, para comprovação da especialidade do labor, faz-se necessária a qualificação do expert como médico ou engenheiro do trabalho e a verificação, in locu, da presença habitual e permanente dos agentes nocivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, com a indicação, quanto ao ruído, dos índices aos quais estava efetivamente exposto o requerente.
Nesse contexto, verifica-se que a MM. Juíza a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial.
Portanto, a instrução do processo, com a realização da nova prova, a ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho, é crucial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
Conforme consignado no decisum de fls. 275/276, "é preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial".
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Segue que, por essas razões, de ofício, anulo a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização de nova prova pericial. Prejudicado o apelo do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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