Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 0001459-37.2013.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:35:50

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para propiciar a concessão da aposentadoria especial. - A r. sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria, não havendo interesse da parte autora em recorrer quanto a este aspecto. No entanto, considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente, indispensável se faz a análise da questão referente à necessidade da produção de prova pericial. - Para demonstrar a especialidade da atividade, o autor trouxe com a inicial documentos e pugnou pela produção de perícia técnica. Foi deferida a prova pericial, tendo sido o trabalho levado a cabo por técnico em segurança do trabalho, às fls. 317/327, que concluiu pela insalubridade do labor. Observa-se da leitura do laudo confeccionado que o profissional avaliou o labor prestado pelo requerente com base apenas nos dados constantes dos perfis profissiográficos previdenciários juntados aos autos, limitando-se a transcrever as informações ali constantes. Note-se que, questionado quanto ao índice de ruído a que estava exposto o demandante, o Sr. Perito apenas remete à intensidade apurada no PPP de fls. 29. Ocorre que a documentação carreada não permite o reconhecimento da especialidade de todos os lapsos apontados. - In casu, para comprovação da especialidade do labor, faz-se necessária a qualificação do expert como médico ou engenheiro do trabalho e a verificação, in locu, da presença habitual e permanente dos agentes nocivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, com a indicação, quanto ao ruído, dos índices aos quais estava efetivamente exposto o requerente. - No caso dos autos, faz-se necessária a realização de nova prova pericial, a ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho, para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido. Conforme consignado no decisum de fls. 275/276, "é preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial". - Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicado o apelo do INSS. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1824037 - 0001459-37.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001459-37.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.001459-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DONIZETE SILVA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:10.00.00090-1 1 Vr PONTAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para propiciar a concessão da aposentadoria especial.
- A r. sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria, não havendo interesse da parte autora em recorrer quanto a este aspecto. No entanto, considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente, indispensável se faz a análise da questão referente à necessidade da produção de prova pericial.
- Para demonstrar a especialidade da atividade, o autor trouxe com a inicial documentos e pugnou pela produção de perícia técnica. Foi deferida a prova pericial, tendo sido o trabalho levado a cabo por técnico em segurança do trabalho, às fls. 317/327, que concluiu pela insalubridade do labor. Observa-se da leitura do laudo confeccionado que o profissional avaliou o labor prestado pelo requerente com base apenas nos dados constantes dos perfis profissiográficos previdenciários juntados aos autos, limitando-se a transcrever as informações ali constantes. Note-se que, questionado quanto ao índice de ruído a que estava exposto o demandante, o Sr. Perito apenas remete à intensidade apurada no PPP de fls. 29. Ocorre que a documentação carreada não permite o reconhecimento da especialidade de todos os lapsos apontados.
- In casu, para comprovação da especialidade do labor, faz-se necessária a qualificação do expert como médico ou engenheiro do trabalho e a verificação, in locu, da presença habitual e permanente dos agentes nocivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, com a indicação, quanto ao ruído, dos índices aos quais estava efetivamente exposto o requerente.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização de nova prova pericial, a ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho, para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido. Conforme consignado no decisum de fls. 275/276, "é preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial".
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicado o apelo do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 14/08/2018 14:52:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001459-37.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.001459-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DONIZETE SILVA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:10.00.00090-1 1 Vr PONTAL/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.

A r. sentença, de fls. 344/348, complementada a fls. 370/371, proferida em 23/10/2017, em virtude de julgado proferido por esta E. Corte (fls. 275/276), que anulou a decisão anterior (fls. 124/129), julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, reconhecendo a especialidade dos trabalhos realizados nos períodos entre 27 de junho de 1977 até 28 de maio de 2007. Determinou que o benefício será devido desde o requerimento administrativo (10/02/2010 - fls. 15) e que as parcelas em atraso, que deverão aguardar o trânsito em julgado, serão pagas de uma só vez, incidindo para fins de correção monetária a legislação previdenciária, bem como a Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que atualizou a versão do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora, que são devidos a partir da citação, devem ser calculados nos termos da lei. Condenou o requerido ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o débito existente por ocasião da sentença, a teor do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isentou de custas. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.

O ente previdenciário apelou, a fls. 355/369.

Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 14/08/2018 14:52:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001459-37.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.001459-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DONIZETE SILVA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:10.00.00090-1 1 Vr PONTAL/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para propiciar a concessão da aposentadoria especial.

É importante ressaltar que, a r. sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria, não havendo interesse da parte autora em recorrer quanto a este aspecto.

No entanto, considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente, indispensável se faz a análise da questão referente à necessidade da produção de prova pericial.

Para demonstrar a especialidade da atividade, o autor trouxe com a inicial documentos e pugnou pela produção de perícia técnica.

Foi deferida a prova pericial, tendo sido o trabalho levado a cabo por técnico em segurança do trabalho, às fls. 317/327, que concluiu pela insalubridade do labor.

No entanto, observa-se da leitura do laudo confeccionado que o profissional avaliou o labor prestado pelo requerente com base apenas nos dados constantes dos perfis profissiográficos previdenciários juntados aos autos, limitando-se a transcrever as informações ali constantes. Note-se que, questionado quanto ao índice de ruído a que estava exposto o demandante, o Sr. Perito apenas remete à intensidade apurada no PPP de fls. 29.

Ocorre que a documentação carreada não permite o reconhecimento da especialidade de todos os lapsos apontados.

In casu, para comprovação da especialidade do labor, faz-se necessária a qualificação do expert como médico ou engenheiro do trabalho e a verificação, in locu, da presença habitual e permanente dos agentes nocivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, com a indicação, quanto ao ruído, dos índices aos quais estava efetivamente exposto o requerente.

Nesse contexto, verifica-se que a MM. Juíza a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial.

Portanto, a instrução do processo, com a realização da nova prova, a ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho, é crucial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.

Conforme consignado no decisum de fls. 275/276, "é preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial".

A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:


RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)

Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

Segue que, por essas razões, de ofício, anulo a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização de nova prova pericial. Prejudicado o apelo do INSS.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 14/08/2018 14:52:30



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora