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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:46

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para o fim de concessão da aposentadoria especial. - O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período de 19/05/1994 a 10/10/2001, de acordo com os documentos de fls. 49 v/54, restando, portanto, incontroverso. - No que tange ao lapso de 11/10/2001 a 13/09/2013, reconhecido como especial pela r. sentença, não foi objeto de insurgência do INSS em sede de apelo. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/10/1986 a 03/08/1992 - Descrição das atividades: exercia a atividade de serralheiro, fazendo uso diário de máquina de solda elétrica, esmeril, esmerilhadeira, forja, disco de corte e prensa, conforme formulário de fls. 10 v, passível de enquadramento no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, que contempla as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores em operações diversas, como esmerilhadores, soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno) dentre outros. - A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 24/09/2013, conforme determinado pela sentença. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria. - Reexame necessário não conhecido. - Apelo do INSS não provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2181873 - 0010310-95.2013.4.03.6303, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010310-95.2013.4.03.6303/SP
2013.63.03.010310-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269447 MARIA LUCIA SOARES DA SILVA CHINELLATO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROBSON ROGERIO LANZA
ADVOGADO:SP322782 GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00103109520134036303 8 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período de 19/05/1994 a 10/10/2001, de acordo com os documentos de fls. 49 v/54, restando, portanto, incontroverso.
- No que tange ao lapso de 11/10/2001 a 13/09/2013, reconhecido como especial pela r. sentença, não foi objeto de insurgência do INSS em sede de apelo.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/10/1986 a 03/08/1992 - Descrição das atividades: exercia a atividade de serralheiro, fazendo uso diário de máquina de solda elétrica, esmeril, esmerilhadeira, forja, disco de corte e prensa, conforme formulário de fls. 10 v, passível de enquadramento no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, que contempla as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores em operações diversas, como esmerilhadores, soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno) dentre outros.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 24/09/2013, conforme determinado pela sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010310-95.2013.4.03.6303/SP
2013.63.03.010310-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269447 MARIA LUCIA SOARES DA SILVA CHINELLATO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROBSON ROGERIO LANZA
ADVOGADO:SP322782 GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00103109520134036303 8 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.

A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 01/10/1986 a 03/08/1992 e de 11/10/2001 a 13/09/2013, e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo de 24/09/2013. Com juros de mora e correção monetária. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios e, considerando a iliquidez da condenação, determinou que o percentual de tal verba será fixado na ocasião da liquidação do julgado, a teor do inciso II, do § 4°, do artigo 85, do NCPC. Sem custas.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Concedida a tutela antecipada para a implantação do benefício.

Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade do período de 01/10/1986 a 03/08/1992. Requer a inversão do ônus da sucumbência.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010310-95.2013.4.03.6303/SP
2013.63.03.010310-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269447 MARIA LUCIA SOARES DA SILVA CHINELLATO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROBSON ROGERIO LANZA
ADVOGADO:SP322782 GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00103109520134036303 8 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.

O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.

A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.

Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:


PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº 10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)

No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.

No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para o fim de concessão da aposentadoria especial.

A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.

De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período de 19/05/1994 a 10/10/2001, de acordo com os documentos de fls. 49 v/54, restando, portanto, incontroverso.

No que tange ao lapso de 11/10/2001 a 13/09/2013, reconhecido como especial pela r. sentença, não foi objeto de insurgência do INSS em sede de apelo.

Na espécie, portanto, questiona-se o período de 01/10/1986 a 03/08/1992, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:

- 01/10/1986 a 03/08/1992 - Descrição das atividades: exercia a atividade de serralheiro, fazendo uso diário de máquina de solda elétrica, esmeril, esmerilhadeira, forja, disco de corte e prensa, conforme formulário de fls. 10 v, passível de enquadramento no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, que contempla as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores em operações diversas, como esmerilhadores, soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno) dentre outros.

Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.

Nesse sentido, destaco:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível - 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, os comprovados nestes autos e aquele já reconhecido pela autarquia, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 24/09/2013, conforme determinado pela sentença.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.

Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao apelo do INSS, mantendo a sentença.

O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 24/09/2013 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 01/10/1986 a 03/08/1992 e de 11/10/2001 a 13/09/2013, além do já reconhecido na esfera administrativa.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 18/10/2016 11:14:27



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