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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DO AUTOR PROVIDO. 1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (05/05/2015) e a data da prolação da r. sentença (24/10/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 12 - Insta consignar, inicialmente, que o próprio INSS reconheceu a especialidade do labor do autor nos períodos de 01/07/1982 a 03/03/1990, de 03/05/1990 a 27/11/1990, 06/05/1991 a 24/11/1991, de 11/05/1992 a 20/12/1992, de 13/05/1993 a 12/12/1993, de 08/05/1994 a 05/12/1994, de 19/01/1995 a 06/03/1997 e de 01/08/1997 a 10/12/1998, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 96759188 – fls. 72/75, razão pela qual restam incontroversos. 13 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 01/08/1997 a 10/12/1998, de 01/07/1982 a 03/03/1990, de 01/08/2000 a 30/04/2006, de 01/05/2006 a 06/02/2012, de 01/04/2013 a 06/02/2014 e de 07/02/2014 a 30/04/2015. No que tange aos lapsos de 06/03/1997 a 31/07/1997 e de 11/12/1998 a 31/07/2000, de 01/08/2000 a 30/04/2006, de 01/05/2006 a 06/02/2012, o PPP de ID 96759188 – fls. 39/41 comprova que o requerente laborou como operador pré evaporador, cozinhador, operador de evaporador e operador de cozimento junto à Companhia Albertina Merc. e Indl., exposto a ruído de 90,50dbA e 90,95dbA, o que permite a conversão por ele pretendida. 14 - Quanto à 01/04/2013 a 06/02/2014, o PPP de ID 96759188 - fls. 50/51 demonstra que o postulante laborou como operador de limpeza e troca de calor e operador de evaporação junto à Usina Santo Antonio S.A., exposto a ruído de 88,9dbA e calor de 28,7IBUTG, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial. 15 - No que se refere à 07/02/2014 a 30/04/2015, o PPP de ID 96759188 - fls. 52/53 comprova que o requerente laborou como operador de evaporação II junto à Usina Santo Antonio S.A, exposto a ruído de 90,2dbA e 85,1dbA, além de calor de 28,7 IBUTG e 26 IBUTG, sendo possível, portanto, reconhecer a sua especialidade. 16 - À vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos períodos de 06/03/1997 a 31/07/1997, de 11/12/1998 a 31/07/2000, de 01/08/2000 a 30/04/2006, de 01/05/2006 a 06/02/2012, de 01/04/2013 a 06/02/2014 e de 07/02/2014 a 30/04/2015. 17 - Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda aos admitidos em sede administrativa, verifica-se que o autor contava com 29 anos, 08 meses e 14 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (05/05/2015 – ID 96759188 – fl. 11), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, concedido na origem. 18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/05/2015 – ID 96759188 – fl. 11), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios. 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 22 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelo do autor provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0040005-25.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0040005-25.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: NERI APARECIDO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N

APELADO: NERI APARECIDO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0040005-25.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: NERI APARECIDO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N

APELADO: NERI APARECIDO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por NERI APARECIDO RIBEIRO, em ação previdenciária por ele ajuizada, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho em condições especiais.

 

A r. sentença de ID 96759188 – fls. 128/137, proferida em 24/10/2016, julgou procedente o pedido, para declarar como especial, os períodos 01/08/1997 a 10/12/1998, de 01/07/1982 a 03/03/1990, de 01/08/2000 a 30/04/2006, de 01/05/2006 a 06/02/2012, de 01/04/2013 a 06/02/2014 e de 07/02/2014 a 30/04/2015, bem como para condenar o réu a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo ( 05/05/2015 – ID 96759188 – fl. 11). Condenou a Autarquia, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e com juros moratórios. Condenou-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença. Decisão submetida a remessa necessária. 

 

O INSS interpôs apelação  de ID 96759188 – fls. 147/167, na qual sustenta ser indevido o reconhecimento da especialidade, ao argumento de que não restou comprovado o trabalho em condições nocivas à saúde. Prossegue aduzindo que houve uso de EPI eficaz, apto a elidir a agressividade dos agentes. Sustenta, que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, insurge-se quanto à correção monetária, juros de mora e verba honorária fixados.

 

Igualmente inconformado, apelou o autor em razões de ID 96759188 – fls. 175/183 requerendo o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos 06/03/1997 a 31/07/1997 e de 11/12/1998 a 31/07/2000.

 

Intimado, o autor apresentou contrarrazões de fls. 189/190.

 

Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0040005-25.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: NERI APARECIDO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N

APELADO: NERI APARECIDO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (05/05/2015) e a data da prolação da r. sentença (24/10/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

 

Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.

 

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

 

O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.

 

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

 

Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)

 

Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

 

A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

 

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

 

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.

 

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.

 

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.

 

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

 

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.

 

Assim, temos o seguinte quadro:

 

Período Trabalhado

Enquadramento

Limites de Tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92

80 dB

De 06/03/1997 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original

90dB

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03

85 dB

 

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

 

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).

 

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

 

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

 

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

 

Saliente-se que, conforme declinado alhures

,

a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.

 

Do caso concreto.

 

Insta consignar, inicialmente, que o próprio INSS reconheceu a especialidade do labor do autor nos períodos de 01/07/1982 a 03/03/1990, de 03/05/1990 a 27/11/1990, 06/05/1991 a 24/11/1991, de 11/05/1992 a 20/12/1992, de 13/05/1993 a 12/12/1993, de 08/05/1994 a 05/12/1994, de 19/01/1995 a 06/03/1997 e de 01/08/1997 a 10/12/1998,  conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 96759188 – fls. 72/75, razão pela qual restam incontroversos.

 

A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 01/08/1997 a 10/12/1998, de 01/07/1982 a 03/03/1990, de 01/08/2000 a 30/04/2006, de 01/05/2006 a 06/02/2012, de 01/04/2013 a 06/02/2014 e de 07/02/2014 a 30/04/2015. Por outro lado, o requerente pleiteia o referido reconhecimento nos interregnos de 06/03/1997 a 31/07/1997 e de 11/12/1998 a 31/07/2000.

 

No que tange aos lapsos de 06/03/1997 a 31/07/1997, 01/08/1997 a 10/12/1998 e de 11/12/1998 a 31/07/2000, de 01/08/2000 a 30/04/2006, de 01/05/2006 a 06/02/2012, o PPP de ID 96759188 – fls. 39/41 comprova que o requerente laborou como operador pré evaporador, cozinhador, operador de evaporador e operador de cozimento junto à Companhia Albertina Merc. e Indl., exposto a ruído de 90,50dbA e 90,95dbA, o que permite a conversão por ele pretendida.

 

Quanto à 01/04/2013 a 06/02/2014, o PPP de ID 96759188 - fls. 50/51 demonstra que o postulante laborou como operador de limpeza e troca de calor e operador de evaporação junto à Usina Santo Antonio S.A., exposto a ruído de 88,9dbA e calor de 28,7IBUTG, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.

 

No que se refere à 07/02/2014 a 30/04/2015, o PPP de ID 96759188 - fls. 52/53 comprova que o requerente laborou como operador de evaporação II junto à Usina Santo Antonio S.A, exposto a ruído de 90,2dbA e 85,1dbA, além de calor de 28,7 IBUTG e 26 IBUTG, sendo possível, portanto, reconhecer a sua especialidade.

 

À vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos períodos de 06/03/1997 a 31/07/1997, de 11/12/1998 a 31/07/2000, de 01/08/2000 a 30/04/2006, de 01/05/2006 a 06/02/2012, de 01/04/2013 a 06/02/2014 e de 07/02/2014 a 30/04/2015.

Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda aos admitidos em sede administrativa, verifica-se que o autor contava com

29 anos, 08 meses e 14 dias

de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (05/05/2015 – ID 96759188 – fl. 11), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, concedido na origem.

 

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/05/2015 – ID 96759188 – fl. 11), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios.

 

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.

 

Diante do exposto,

não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento à apelação do INSS

para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,  que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e para fixar a verba honorária no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e

dou provimento ao apelo do autor

para reconhecer a especialidade de seu labor nos períodos de 06/03/1997 a 31/07/1997 e de 11/12/1998 a 31/07/2000, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.

 

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DO AUTOR PROVIDO.

1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (05/05/2015) e a data da prolação da r. sentença (24/10/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.

2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.

10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.

12 - Insta consignar, inicialmente, que o próprio INSS reconheceu a especialidade do labor do autor nos períodos de 01/07/1982 a 03/03/1990, de 03/05/1990 a 27/11/1990, 06/05/1991 a 24/11/1991, de 11/05/1992 a 20/12/1992, de 13/05/1993 a 12/12/1993, de 08/05/1994 a 05/12/1994, de 19/01/1995 a 06/03/1997 e de 01/08/1997 a 10/12/1998,  conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 96759188 – fls. 72/75, razão pela qual restam incontroversos.

13 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 01/08/1997 a 10/12/1998, de 01/07/1982 a 03/03/1990, de 01/08/2000 a 30/04/2006, de 01/05/2006 a 06/02/2012, de 01/04/2013 a 06/02/2014 e de 07/02/2014 a 30/04/2015. No que tange aos lapsos de 06/03/1997 a 31/07/1997 e de 11/12/1998 a 31/07/2000, de 01/08/2000 a 30/04/2006, de 01/05/2006 a 06/02/2012, o PPP de ID 96759188 – fls. 39/41 comprova que o requerente laborou como operador pré evaporador, cozinhador, operador de evaporador e operador de cozimento junto à Companhia Albertina Merc. e Indl., exposto a ruído de 90,50dbA e 90,95dbA, o que permite a conversão por ele pretendida.

14 - Quanto à 01/04/2013 a 06/02/2014, o PPP de ID 96759188 - fls. 50/51 demonstra que o postulante laborou como operador de limpeza e troca de calor e operador de evaporação junto à Usina Santo Antonio S.A., exposto a ruído de 88,9dbA e calor de 28,7IBUTG, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.

15 - No que se refere à 07/02/2014 a 30/04/2015, o PPP de ID 96759188 - fls. 52/53 comprova que o requerente laborou como operador de evaporação II junto à Usina Santo Antonio S.A, exposto a ruído de 90,2dbA e 85,1dbA, além de calor de 28,7 IBUTG e 26 IBUTG, sendo possível, portanto, reconhecer a sua especialidade.

16 - À vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos períodos de 06/03/1997 a 31/07/1997, de 11/12/1998 a 31/07/2000, de 01/08/2000 a 30/04/2006, de 01/05/2006 a 06/02/2012, de 01/04/2013 a 06/02/2014 e de 07/02/2014 a 30/04/2015.

17 - Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda aos admitidos em sede administrativa, verifica-se que o autor contava com

29 anos, 08 meses e 14 dias

de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (05/05/2015 – ID 96759188 – fl. 11), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, concedido na origem.

18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/05/2015 – ID 96759188 – fl. 11), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios.

19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.

22 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelo do autor provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e para fixar a verba honorária no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e dar provimento ao apelo do autor para reconhecer a especialidade de seu labor nos períodos de 06/03/1997 a 31/07/1997 e de 11/12/1998 a 31/07/2000, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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