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D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002184-83.2013.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando a retroação da data de início do benefício - DIB na modalidade aposentadoria especial de 01/01/1986 para 01/04/1985, com o pagamento dos valores atrasados atualizados monetariamente e acrescidas de juros moratórios.
O MM. Juízo a quo pronunciou a decadência do direito revisional em relação à concessão do benefício NB 077.268.989-0, e deixou de condenar a parte autora nas custas e honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
O autor apela pleiteando a reforma da r. sentença e a procedência do pedido inicial, alegando, em síntese, que a ação em que se busca o reconhecimento do direito ao melhor benefício não consiste propriamente em ação de revisão do ato de concessão de benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria especial - NB 46/077.268.989-0, com a DIB e a DIP em 01/01/1986, conforme extrato CONBAS - Dados Básicos do Concessão (fls. 07), e protocolou a petição inicial aos 03/10/2013 (fls. 02).
No caso em apreço, a parte autora é titular de benefício de aposentadoria especial deferido com a data de despacho do benefício - DDB em 08/02/1986, e início de vigência desde 01/01/1986 e busca a alteração retroativa da data de início do benefício - DIB para 01/04/1985.
O pedido de alteração da data de início do benefício previdenciário de aposentadoria, para uma data pretérita, com a pretensão de alcançar uma renda mensal inicial - RMI mais vantajosa caracteriza revisão do ato concessório do benefício.
Assim, o pleito fica sujeito ao prazo decadencial previsto no Art. 103, caput, da Lei 8.213/91, para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
Cabe ressaltar, como bem fundamentou a r. sentença, que entre a concessão do benefício de aposentadoria especial do autor e o ajuizamento da ação em 03/10/2013 (fls. 02) visando a alteração da DIB, transcorreu prazo superior ao decênio constante do Art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
A propósito colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional, como exemplificam os recentes julgados, verbis:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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