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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETROAÇÃO DA DIB. REVISÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TRF3. 0002184-83.2013.4.03.6003...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:35:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETROAÇÃO DA DIB. REVISÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. O autor é titular do benefício de aposentadoria especial - NB 46/077.268.989-0, com a DIB e a DIP em 01/01/1986 e busca a alteração retroativa da data de início do benefício para 01/04/1985. 2. O pedido de alteração da data de início do benefício previdenciário de aposentadoria, para uma data pretérita, com a pretensão de alcançar uma renda mensal inicial - RMI mais vantajosa caracteriza revisão do ato concessório do benefício. 3. Entre a concessão do benefício de aposentadoria especial do autor e o ajuizamento da ação em 03/10/2013 visando a alteração da DIB, transcorreu prazo superior ao decênio previsto no Art. 103, caput, da Lei 8.213/91. 4. O autor arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158790 - 0002184-83.2013.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002184-83.2013.4.03.6003/MS
2013.60.03.002184-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOSE NARCISO NOGUEIRA
ADVOGADO:MS013557 IZABELLY STAUT e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP242118 LUCIANA CRISTINA AMARO BALAROTTI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021848320134036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA





PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETROAÇÃO DA DIB. REVISÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. O autor é titular do benefício de aposentadoria especial - NB 46/077.268.989-0, com a DIB e a DIP em 01/01/1986 e busca a alteração retroativa da data de início do benefício para 01/04/1985.
2. O pedido de alteração da data de início do benefício previdenciário de aposentadoria, para uma data pretérita, com a pretensão de alcançar uma renda mensal inicial - RMI mais vantajosa caracteriza revisão do ato concessório do benefício.
3. Entre a concessão do benefício de aposentadoria especial do autor e o ajuizamento da ação em 03/10/2013 visando a alteração da DIB, transcorreu prazo superior ao decênio previsto no Art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
4. O autor arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação desprovida.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 22/08/2018 15:18:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002184-83.2013.4.03.6003/MS
2013.60.03.002184-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOSE NARCISO NOGUEIRA
ADVOGADO:MS013557 IZABELLY STAUT e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP242118 LUCIANA CRISTINA AMARO BALAROTTI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021848320134036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

RELATÓRIO





Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando a retroação da data de início do benefício - DIB na modalidade aposentadoria especial de 01/01/1986 para 01/04/1985, com o pagamento dos valores atrasados atualizados monetariamente e acrescidas de juros moratórios.


O MM. Juízo a quo pronunciou a decadência do direito revisional em relação à concessão do benefício NB 077.268.989-0, e deixou de condenar a parte autora nas custas e honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


O autor apela pleiteando a reforma da r. sentença e a procedência do pedido inicial, alegando, em síntese, que a ação em que se busca o reconhecimento do direito ao melhor benefício não consiste propriamente em ação de revisão do ato de concessão de benefício.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.






VOTO




Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria especial - NB 46/077.268.989-0, com a DIB e a DIP em 01/01/1986, conforme extrato CONBAS - Dados Básicos do Concessão (fls. 07), e protocolou a petição inicial aos 03/10/2013 (fls. 02).


No caso em apreço, a parte autora é titular de benefício de aposentadoria especial deferido com a data de despacho do benefício - DDB em 08/02/1986, e início de vigência desde 01/01/1986 e busca a alteração retroativa da data de início do benefício - DIB para 01/04/1985.


O pedido de alteração da data de início do benefício previdenciário de aposentadoria, para uma data pretérita, com a pretensão de alcançar uma renda mensal inicial - RMI mais vantajosa caracteriza revisão do ato concessório do benefício.


Assim, o pleito fica sujeito ao prazo decadencial previsto no Art. 103, caput, da Lei 8.213/91, para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.


Cabe ressaltar, como bem fundamentou a r. sentença, que entre a concessão do benefício de aposentadoria especial do autor e o ajuizamento da ação em 03/10/2013 (fls. 02) visando a alteração da DIB, transcorreu prazo superior ao decênio constante do Art. 103, caput, da Lei 8.213/91.


A propósito colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB. DECADÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O STJ firmou a compreensão de que incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991 para a revisão do ato de concessão de benefícios para a obtenção de valor mais vantajoso em decorrência da retroação da data de início do benefício (DIB).
3. Nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.326.114/SC e 1.309.529/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, ficou assim decidido: "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)." (REsp 1.326.114/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,DJe 13/5/2013 e REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/6/2013).
4. In casu, ocorreu a DIP em 27.1.1993, em momento anterior a 27.6.1997. Assim, o termo a quo do prazo decadencial é fixado em 28.6.1997. No entanto, a ação foi ajuizada após o decênio legal, em 24.8.2009 (fls. 3-13, e-STJ).
5. Incide o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
6. Recurso Especial não provido." (grifei)
(REsp 1640865/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 16/02/2017, DJe 07/03/2017).

No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional, como exemplificam os recentes julgados, verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91.
I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
IV - No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria especial deferida em 10.06.1992 e que a presente ação foi ajuizada em 19.12.2014, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
V - Não merecem prosperar os argumentos da parte autora, no sentido de que não se aplica o instituto da decadência ao caso em apreço, tendo em vista que o pedido de retroação de DIB de aposentadoria configura pretensão revisional, devendo ser observado o prazo decadencial.
VI - Apelação da parte autora improvida."
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2179315/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017); e
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A pretensão do autor em obter um benefício mais vantajoso, considerando a retroação do seu termo inicial para um momento mais favorável, com base no direito adquirido, se caracteriza como verdadeira revisão de benefício, devendo, portanto, observar o prazo decadencial, conforme previsto inclusive no voto da eminente Ministra Ellen Gracie, acolhido por maioria no julgamento do RE 630.501/RS, que reconheceu o direito à revisão de benefício na forma pleiteada no processo em curso. Precedentes.
2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 25.01.1993 (fl. 18) e que a presente ação foi ajuizada em 27.10.2015 (fl. 01), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
4. Decadência, reconhecida, de ofício, e processo extinto, com julgamento do mérito. Apelação prejudicada."
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2165423/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson Porfirio, j. 27/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016).

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.




BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 22/08/2018 15:18:08



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