D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003854-25.2010.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações em ação de conhecimento objetivando computar os trabalhos em atividade especial de 02/10/1972 a 12/09/1974, 01/11/1974 a 28/03/1978, 20/04/1978 a 14/07/1978, 09/08/1978 a 28/03/1979, 14/07/1979 a 15/09/1980, 27/10/1980 a 13/03/1981, 04/05/1981 a 21/08/1981, 04/01/1982 a 01/06/1982, 15/07/1982 a 25/01/1983, 01/03/1983 a 07/12/1984, 04/02/1985 a 26/03/1987, 24/11/1987 a 03/06/1989, 21/06/1989 a 17/10/1989, 02/07/1990 a 19/12/1990, 01/07/1991 a 10/12/1991, 01/05/1992 a 06/04/1993, 11/08/1993 a 20/03/1996, 18/09/1997 a 04/12/1997, 13/01/1998 a 28/09/1999, 15/03/2000 a 28/04/2000, 05/02/2001 a 20/04/2001, 21/05/2001 a 24/12/2002, 13/05/2003 a 24/12/2003, 01/03/2004 a 30/03/2004, 05/04/2004 a 03/12/2004, 02/05/2005 a 13/12/2005, 06/03/2006 a 14/05/2006, 15/05/2006 a 14/12/2006, 02/08/2007 a 02/03/2008, 03/03/2008 a 14/11/2008, 26/01/2009 a 25/03/2010, cumulado com pedido de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo , acrescido do valor a título de dano moral.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria especial, reconhecendo como labor especial os períodos constantes da tabela integrante da sentença, com os efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo em 25/03/2010 e o pagamento dos valores em atraso corrigidos monetariamente e com juros de mora, além dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação até a sentença e, por fim, antecipou os efeitos da tutela e determinou a implantação do benefício no prazo de vinte dias.
O autor apela pleiteando a majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 15% sobre o valor total da liquidação, e os juros moratórios de 1% ao mês.
A autarquia apela pugnando pela reforma da sentença e improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o autor não comprovou o trabalho em atividade especial como exige a legislação específica; que o período em que o autor desfrutou auxílio doença não pode ser computado como especial; que não houve a prévia fonte de custeio pela existência do equipamento de proteção individual ou coletivo e, subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo aos autos e, que a correção monetária e os juros sejam calculados conforme a Lei 11.960/09.
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria especial NB 46/152.563.316-0, com a DER em 25/03/2010 (fls. 47), e a petição inicial protocolada aos 06/10/2010 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 02/10/1972 a 12/09/1974, laborado na empresa Irmãos Coelho & Cia. Ltda, indústria de calçados, no cargo de auxiliar sapateiro (CTPS - fls. 48/49), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 01/11/1974 a 28/03/1978, laborado na empresa Calçados Wilson S/A, indústria de calçados, no cargo de sapateiro (CTPS - fls. 48/50), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 20/04/1978 a 14/07/1978, laborado na empresa Cortidora Campineira e Calçados S/A, indústria de calçados, no cargo de sapateiro (CTPS - fls. 48/49 e 51), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 14/07/1979 a 15/09/1980 e 27/10/1980 a 13/03/1981, laborados na empresa Calçados Três Colinas Ltda, indústria de calçados, nos cargos de sapateiro e cortador (CTPS - fls. 48/49 e 52), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 04/05/1981 a 21/08/1981, laborado na empresa Indústria e Calçados Washington Ltda, no cargo de sapateiro (CTPS - fls. 48/49 e 53), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 04/01/1982 a 01/06/1982, laborado na empresa Calçados Jaimy's Ltda, fabricação de calçados de couro, no cargo de serviços gerais (CTPS - fls. 48/49 e 53 e 245), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 15/07/1982 a 25/01/1983, laborado na empresa Big Calçados Ltda, indústria de calçados, no cargo de cortador (CTPS - fls. 48/49 e 54), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 01/03/1983 a 07/12/1984, laborado na empresa Calçados Paragon S/A, indústria de calçados, no cargo de sapateiro (CTPS - fls. 48/49 e 54), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 24/11/1987 a 03/06/1989, laborado na empresa Indústria de Calçados Karlito's Ltda, indústria de calçados, no cargo de cortador (CTPS - fls. 74/76), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 21/06/1989 a 17/10/1989, laborado na empresa Indústria e Comércio de Calçados Gênova Ltda, no cargo de cortador (CTPS - fls. 74/76), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 02/07/1990 a 19/12/1990, laborado na empresa Le Duc Calçados Ltda, no cargo de cortador (CTPS - fls. 74/75 e 77), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 01/07/1991 a 10/12/1991 e 01/05/1992 a 06/04/1993, laborado na empresa Forte Indústria de Artefatos de Couros Ltda, no cargo de cortador, exposto a ruído de 81,3 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, conforme Laudo pericial de fls. 296/306;
- 11/08/1993 a 28/04/1995, laborado na empresa Calçados Stephani Ltda, indústria de calçados, no cargo de cortador de vaqueta, (CTPS - fls. 74/75 e 77), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 01/03/2004 a 30/03/2004, laborado na empresa Cessna Calçados Ltda EPP, no cargo de cortador, exposto a ruído de 87,3 dB(A), agente nocivo previsto no item 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99, conforme Laudo pericial complementar de fls.315/318;
- 15/05/2006 a 14/12/2006, laborado na empresa Flávio Candido Siqueira ME, no cargo de cortador de pele, exposto a ruído de 87,3 dB(A), agente nocivo previsto no item 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99, conforme Laudo pericial complementar de fls.315/318;
- 02/08/2007 a 02/03/2008 e 26/01/2009 a 25/03/2010, laborado na empresa D & L Calçados Ltda, no cargo de cortador, exposto a ruído de 85,2 dB(A), agente nocivo previsto no item 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99, conforme Laudo pericial de fls. 296/306.
Os demais períodos de trabalhos anteriores a 28/04/1995, não permitem o enquadramento como atividade especial apenas pelos dados registrados na CTPS.
Já para o período entre 29/04/1995 a 20/03/1996, não foi objeto da perícia realizada, bem como não consta dos autos os indispensáveis formulários SB-40 e DSS-8030 e/ou PPP.
Observo em relação aos períodos laborados entre 18/09/1997 a 04/12/1997, 13/01/1998 a 28/09/1999, 21/05/2001 a 24/12/2002, 05/04/2004 a 03/12/2004, 02/05/2005 a 13/12/2005, 15/03/2000 a 28/04/2000, 05/02/2001 a 20/04/2001, 13/05/2003 a 18/11/2003, o Laudo pericial de fls. 296/306 e complementado às fls. 315/318, elaborado pelo perito nomeado nos autos, relata que o ruído no ambiente de trabalho do autor, se encontra abaixo do nível de tolerância, portanto, dentro dos limites de salubridade fixados pela legislação da época.
De igual forma, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 114/115, emitido pela empregadora Calçados Samello S/A, relativo ao período de 13/01/1998 a 28/09/1999, também relata o nível de ruído dentro dos limites de salubridade fixados pela legislação da época.
Cabe ressaltar também, que o laudo elaborado por solicitação do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, que acompanha a petição inicial às fls. 123/140 e seus anexos de fls. 141/173, se limita a relatar de forma genérica as atividades e os componentes químicos utilizados nas indústrias de calçados, enquanto que a legislação previdenciária exige laudo com apuração específica para cada empresa.
Destarte, o tempo de trabalho em atividade especial, comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER em 25/03/2010, corresponde a apenas 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dia, sendo insuficiente para o benefício de aposentadoria especial.
Por ocasião da entrada do requerimento administrativo em 25/03/2010 (fls. 47), o autor, nascido aos 26/05/1957, conforme documento de identidade de fls. 45, não preenchia o requisito etário exigido pelo Art. 9º, I e § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para o benefício de aposentadoria proporcional.
Entretanto, o tempo total de serviço/contribuição, contado de forma não concomitante até o término do último vínculo de trabalho em 08/04/2010 anotado no CNIS de fls. 227, incluindo os trabalhos em atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns registrados na CTPS e no CNIS, alcança 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, sendo o suficiente para o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir da citação.
Quanto à alegação de ausência de fonte de custeio ou falta de contribuição previdenciária do trabalho em atividade especial, trazido no apelo da autarquia, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário, sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador.
Nesse sentido, colaciono recente julgado desta Corte Regional:
Ainda, a propósito da alegação da autarquia quanto a ausência de fonte de custeio para a concessão de aposentadoria com utilização do tempo de trabalho exercido em atividades especiais, oportuno mencionar o julgamento do ARE 664335/SC, onde o Egrégio Supremo Tribunal Federal, deixou assentado na ementa, o seguinte:
De outra parte, no que se refere ao dano moral, para que se configure a responsabilidade civil do agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos.
Assim, não se afigura razoável supor que indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais.
Ensina Humberto Theodoro Júnior que "viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, frequentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta. Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal. Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (ilicitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (...)" (in Dano Moral, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001, p. 6).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
Por tudo, reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da citação realizada em 10/12/2010 (fls. 230), passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por danos morais, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para limitar os períodos de atividade especial com a respectiva conversão em tempo comum, condenando-o a conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição e negar provimento à apelação do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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