D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048162-60.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra o v. acórdão proferido pela 9ª Turma, o qual negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e manteve o deferimento da aposentadoria especial.
Em razões recursais de fls. 458/466, insurge-se a parte autora contra o termo inicial do benefício e no tocante aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária. Suscita o prequestionamento legal.
O INSS, em suas razões de fls. 468/470, alega que o laudo pericial de fls. 309/345 não constatou a exposição a aminas aromáticas ou a quaisquer agentes agressivos no que se refere aos interregnos compreendidos entre 06.03.1997 e 06.10.1999, 07.10.1999 e 08.09.2001, 02.05.2002 e 19.09.2008, o que estaria a constituir impeditivo ao seu cômputo como especial.
É o relatório.
VOTO
A atividade laboral exercida consistente em conduzir caminhão/carreta de combustível (carga liquida inflamável) está enquadrada no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, sendo também considerada atividade perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12.
Ressalte-se que esta Corte já teve oportunidade de se manifestar em casos semelhantes, conforme se verifica nos arestos abaixo colacionados:
No mesmo sentido, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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