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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. PERMANÊNCIA NO LABOR ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 57, PARÁGRAFO 8°, DA LEI 8. 21...

Data da publicação: 12/02/2021, 19:01:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. PERMANÊNCIA NO LABOR ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 57, PARÁGRAFO 8°, DA LEI 8.213/91. TEMA 709 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS 1. Sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado, pretende o INSS atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios, no tocante à fixação do termo inicial do benefício. 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 791.961, em regime de repercussão geral (Tema 709), definiu a questão da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. Cabível, destarte, em estrita conformidade ao entendimento ora pacificado, a cessação da benesse, caso venha a se constatar o exercício da atividade nocente pela parte autora após concessão da aposentadoria especial. 2. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002387-89.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 01/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002387-89.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIDNEI FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002387-89.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: SIDNEI FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão" (Tribunal Pleno, Sessão Virtual 08/06/2020). (g.n.).

Cabe, portanto, em estrita conformidade ao novel entendimento ora pacificado, a cessação da benesse, caso venha a se constatar o exercício da atividade nocente pela parte autora após concessão da aposentadoria especial.

O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como lançado.

Não há que falar em aplicação de multa por litigância de má-fé.

Posto isso,

ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS

,  nos temos da fundamentação.

É O VOTO.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO.

PERMANÊNCIA NO LABOR ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 57, PARÁGRAFO 8°, DA LEI 8.213/91. TEMA 709 DO STF.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS

1.     Sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado, pretende o INSS atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios, no tocante à fixação do termo inicial do benefício.

2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 791.961, em regime de repercussão geral (Tema 709), definiu a questão da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. Cabível, destarte, em estrita conformidade ao entendimento ora pacificado, a cessação da benesse, caso venha a se constatar o exercício da atividade nocente pela parte autora após concessão da aposentadoria especial.

2.      Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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