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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1. 348. 633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIM...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:56:33

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO PARCIALMENTE RECONSIDERADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado. 4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo o interregno de labor rural exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos. 5. Mantida a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria. Ausência de carência. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 931616 - 0013945-69.2004.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013945-69.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.013945-4/SP
RELATOR:Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099835 RODRIGO DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DURVALINO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 5 VARA DE JUNDIAI SP
No. ORIG.:02.00.00148-1 5 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO PARCIALMENTE RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo o interregno de labor rural exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos.
5. Mantida a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria. Ausência de carência.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013945-69.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.013945-4/SP
RELATOR:Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099835 RODRIGO DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DURVALINO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 5 VARA DE JUNDIAI SP
No. ORIG.:02.00.00148-1 5 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

A sentença julgou procedente o pedido.

Em julgamento monocrático do recurso de apelação do INSS, foi reformada a r. sentença, a qual limitou o reconhecimento da atividade rural sem registro em CTPS ao período de 01/01/1969 a 30/04/1988, e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria.

Agravou a parte autora requerendo a reconsideração da decisão, a fim de que fosse reconhecido todo o período de labor rural pleiteado (22/03/1948 a 30/04/1988).

Em sessão realizada em 28.03.11, a C. Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal.

A parte autora interpôs recurso especial insistindo no reconhecimento do trabalho campesino em todo o interregno alegado.

Em razão do decidido no Resp nº1.348.633/SP vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 543-C do Código de Processo Civil (fl. 150).

É o relatório.


VOTO

Trata-se de demanda previdenciária com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com alegado exercício de labor rural.

O aresto reconheceu apenas parte do período alegado e, consequentemente deixou de conceder a aposentadoria pleiteada, ante a insuficiência de contagem de tempo de serviço, vez que a somatória totalizou menos de 30 anos até o início de vigência da Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/1998.

Após a interposição de recurso especial retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

No caso em análise, tendo em vista o advento do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a norma prevista no artigo 543-C, §7º, inciso II e §8º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 11.672/08:


"Art. 543 -C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
(...)
§ 7 º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
II. serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial."

Dessa forma, revendo os autos, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se dissonante da orientação trazida no julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. (....).
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil". (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013, DJe 05.12.14)

Por ocasião do referido julgamento, restou decidido que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

A parte colacionou aos autos, como documentação mais remota, uma cópia de contrato particular de venda e compra realizado em 30/05/1969 (fls. 49).

Passo, portanto, à análise da possibilidade de reconhecimento e contagem do alegado labor rural exercido em período anterior ao ano de 1969.

A prova testemunhal foi coerente e corroborou o efetivo labor rural apenas a partir do ano de 1955 (fls. 92/93).

Assim, torna-se possível, o reconhecimento da atividade rural somente no período compreendido entre 01/01/1955 e 31/12/1968, além do interregno já reconhecido pelo acórdão de 01/01/1969 a 30/04/1988.

A parte autora já havia completado 35 anos de tempo de serviço no ano de 1991, o que lhe exige a comprovação de 60 recolhimentos em tal marco.

O período em que o autor trabalhou com registro em CTPS até 1991 é insuficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência, ex vi do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Ainda, ajuizada a ação em 2002, necessário se faria a comprovação de 126 meses de contribuições à Previdência Social. Em tal data, conforme planilha anexa, o autor tinha apenas 81 recolhimentos.

Desta feita, descumprida a necessária comprovação da carência, a parte autora não faz jus à concessão do benefício.

Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, acolho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e em novo julgamento, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para reconsiderar, em parte, a decisão monocrática e determinar a averbação do período de labor rural de 01/01/1955 a 31/12/1968, nos moldes da fundamentação acima exposta. Mantida a improcedência do pedido.

É o voto.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 15/09/2015 14:14:56



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