D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, POR UNANIMIDADE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 543-C, DO CPC, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. O JUIZ FEDERAL CONVOCADO SILVA NETO ACOMPANHOU O RELATOR, RESSALVANDO ENTENDIMENTO PESSOAL.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073 |
Nº de Série do Certificado: | 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD |
Data e Hora: | 15/09/2015 14:14:07 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0028436-13.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido.
Em julgamento monocrático negou-se seguimento ao recurso adesivo do autor e deu-se parcial provimento ao reexame necessário e apelação do INSS, foi reformada a r. sentença, a qual limitou o reconhecimento da atividade rural sem registro em CTPS ao período de 01/01/1973 a 31/07/1975, e julgou improcedente o pedido.
Agravou a parte autora requerendo a reconsideração da decisão, a fim de que fosse reconhecido todo o período de labor rural pleiteado (23/01/1961 a 31/07/1975).
Em sessão realizada em 12.08.13, a C. Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal.
A parte autora interpôs recurso especial insistindo no reconhecimento do trabalho campesino em todo o interregno alegado.
Em razão do decidido no Resp nº1.348.633/SP vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 543-C do Código de Processo Civil (fl. 186).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com alegado exercício de labor rural.
O aresto reconheceu apenas parte do período alegado e, consequentemente, deixou de conceder a aposentadoria pleiteada, ante a insuficiência de contagem de tempo de serviço, vez que a somatória totalizou menos de 30 anos até o início de vigência da Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/1998.
Após a interposição de recurso especial retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
No caso em análise, tendo em vista o advento do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a norma prevista no artigo 543-C, §7º, inciso II e §8º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 11.672/08:
Dessa forma, revendo os autos, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se dissonante da orientação trazida no julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, in verbis:
Por ocasião do referido julgamento, restou decidido que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
A parte colacionou aos autos, como documentação mais remota, sua certidão de casamento, emitida em 12/03/1973 (fls. 29).
Passo, portanto, à análise da possibilidade de reconhecimento e contagem do alegado labor rural exercido em período anterior ao ano de 1973.
A prova testemunhal foi coerente e corroborou o efetivo labor rural apenas a partir do ano 1966 (fls. 95/96).
Portanto, torna-se possível, também, o reconhecimento da atividade rural somente a partir de 01/01/1966 até 31/12/1972, além do interregno já reconhecido de 01/01/1973 a 31/07/1975.
Somado o período ora considerado, o interregno reconhecido no acórdão, sem registro em carteira profissional, e os registros em CTPS, a parte autora possui 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias (tabela anexa), suficientes à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, vez que os demais requisitos já se encontravam preenchidos na data da ação.
A aposentadoria por tempo de serviço integral deve ser concedida a partir da data da citação, descontados eventuais valores inacumuláveis pagos na via administrativa.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS está isento do pagamento de custas processuais (Leis nºs 9.289/96 e 8.620/93), exceto custas e despesas eventualmente despendidas pela parte autora.
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011). Cumpre observar que os critérios acima delineados devem ser consoantes com o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, com efeitos já modulados em 25.03.2015.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, acolho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e em novo julgamento, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para reconsiderar, em parte, a decisão monocrática e condenar o INSS a reconhecer o período de labor rural desde 01/01/1966 a 31/12/1972 e conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, a partir da data da citação, nos moldes da fundamentação acima exposta. Correção monetária e juros de mora na forma explicitada.
É o voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073 |
Nº de Série do Certificado: | 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD |
Data e Hora: | 15/09/2015 14:14:10 |