
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012388-61.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural, sem registro, desde os doze anos de idade, para ser somado aos trabalhos anotados na CTPS, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa.
O autor apela, pleiteando a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial, alegando, em síntese, que apresentou início de prova material, corroborado pelos depoimentos das testemunhas comprovando o serviço rural sem registro; que o tempo de serviço rural deve ser considerado como atividade especial até 28/04/1995 e convertido em tempo comum, para ser acrescido aos períodos de trabalhos anotados na CTPS, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural , como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia da certidão de seu casamento celebrado em 19/10/1974, constando sua profissão de lavrador (fls. 35);
b) cópia da certidão de nascimento de seu filho, ocorrido aos 27/09/1979, na qual está qualificado como lavrador (fls. 36);
c) cópia de seu certificado de dispensa de incorporação datado de 24/09/1980, constando sua profissão de agricultor (fls. 39);
d) cópia de sua CTPS constando o registro do trabalho rural no período de 01/02/1981 a 30/04/1984 (fls. 38/41).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora, no período de 20/01/1968 a 31/01/1981 (fls. 248/252).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao reconhecimento do período de serviço rural.
Nesse sentido:
O efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria, a partir da data que o trabalhador completou a idade de 12 (doze) anos, como exemplifica a jurisprudência desta Corte Regional e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido no período de 20/01/1968, data em que completou 12 (doze) anos de idade, até 31/01/1981, dia anterior ao primeiro trabalho rural registrado na CTPS.
Quanto ao tempo de contribuição, a cópia da carteira de trabalho e previdência social - CTPS do autor (fls. 38/72), registra os contratos de trabalhos nos seguintes períodos e cargos: de 01/02/1981 a 30/04/1984 - trabalhador rural, de 01/05/1984 a 31/05/1988 - serviços gerais, de 01/07/1988 a 04/09/1989 - serviços gerais, de 12/09/1989 a 18/11/1989 - trabalhador braçal rural, de 07/02/1994 a 30/07/1994 - serviços gerais, de 03/08/1994 a 31/08/1994 - trabalhador rural, de 10/01/1995 a 07/01/2003 - trabalhador braçal, de 16/01/2003 a 15/04/2003 - serviços gerais, e a partir de 16/04/2003 - serviços gerais, sem anotação da data de saída.
O extrato do CNIS juntado às fls. 73/74, registra que o último vínculo anotado na CTPS do autor, permanecia vigente no mês de janeiro de 2011.
No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural, como atividade especial, para ser computada com o acréscimo da conversão em tempo comum, cabe ressaltar que o labor campesino em lavoura/agricultura não permite o reconhecimento como atividade especial.
A petição inicial relata que o autor, a partir dos 12 (doze) anos de idade, laborou na companhia de seus pais onde cultivava principalmente arroz, feijão e milho, por cerca de quatorze anos (fls. 05).
No depoimento pessoal colhido em audiência às fls. 249, o autor confirmou o trabalho ajudando seus pais que arrendavam um pedaço na fazenda São José, o que denota o trabalho em regime de economia familiar.
Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Na mesma trilha é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê das ementas de recentes julgados:
O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluído o período de serviço campesino, sem registro, mais os períodos de contribuição constantes dos trabalhos registrados na CTPS e no CNIS, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, a partir da citação.
Assim, reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, a partir da citação realizada aos 26/10/2011 (fls. 128), passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer o tempo de serviço campesino, devendo o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir da citação, com os consectários legais e honorários advocatícios explicitados.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 21/02/2017 16:46:40 |