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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N. º 8. 213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQ...

Data da publicação: 19/02/2021, 11:01:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000542-11.2018.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 09/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000542-11.2018.4.03.6004

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MIGUEL DA SILVA CONCEICAO

Advogado do(a) APELANTE: MILTON AKIRA NAKAMURA JUNIOR - MS20173-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000542-11.2018.4.03.6004

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MIGUEL DA SILVA CONCEICAO

Advogado do(a) APELANTE: MILTON AKIRA NAKAMURA JUNIOR - MS20173-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

"Conquanto diga o Enunciado n° 12 do C. TST que as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "iure et iure", mas apenas "iures tantum", menos certo não é que anotada a carteira profissional do reclamante, inverte-se o ônus da prova incumbindo à reclamada, que reconhece a anotação, fazer prova das alegações da defesa."

(RO proc. 95.02950368365; Relator: Braz José Mollica; 1ª Turma; DJ: 27.02.97)

 

"...CTPS. Anotações. Valor probante. A presunção de relatividade quanto aos registros em carteira de trabalho não pode ser dissociada do princípio da condição mais benéfica (...) Se é certo que o erro de fato não gera direito, quando provado, não menos certo é que a condição anotada em CTPS e não infirmada reveste-se do caráter de direito adquirido."

(RO proc. 20000587430; Relatora: Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva; 8ª Turma; DJ: 20.08.2002)

 

E levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 30 da Lei n.º 8.212/91, compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que incumbe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas.

Na linha do exposto é o entendimento firmado pela 8.ª Turma (ApCiv n.º 0031434-12-2010.4.03.9999 – Des. Fed. Newton De Lucca – Julgado em 05/08/2019 – Publicado em 19/08/2019; ApCiv n.º 5003185-82.2018.4.03.9999 – Des. Fed. Diva Malerbi – Julgado em 08/10/2019 – Publicado em 10/10/2019; ApCiv n.º 5001097-47.2018.4.03.6127 – Des. Fed. Tânia Marangoni – Julgado em 09/08/2019 – Publicado em 15/08/2019; ApCiv n.º 0033186-77.2014.4.03.9999 – Des. Fed. Luiz Stefanini – Julgado em 22/07/2019 – Publicado em 05/08/2019).

Acrescente-se, ainda, que conforme consulta detalhada no sistema CNIS acima mencionado, realizada em 17.11.2020, verifica-se que o demandante recebe amparo social ao idoso, com data de início em 16.09.2019.

Esclareça-se que o fato de o requerente receber o benefício de amparo social ao idoso desde 2019 não afasta seu direito ao benefício vindicado, tendo em vista que se deu posteriormente ao implemento do requisito etário.

A alegação veiculada pelo INSS, concernente a atividade urbana desenvolvida pelo demandante, referente ao vínculo de 09.05.2015 a 12.06.2015 cadastrado no Sistema CNIS, não se coloca na hipótese dos autos, uma vez que a “CBO 623015” constante na CTPS do autor se refere ao “Trabalhador de pecuária polivalente” de acordo com a tabela de Classificação Brasileira de Ocupações.

Cabe ressaltar a existência de prova oral. Na audiência, realizada em 29.06.2017, as testemunhas declaram que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural.

A testemunha Sra. Marizete Rondon Martins, informou que conhece o demandante desde que ela era criança. Afirmou que o autor exerce atividade rural em fazendas, que é vizinha do autor há aproximadamente 28 anos e ele já morava no local. Aduziu que o requerente vai trabalhar nas fazendas ficando fora durante esse tempo, morando no local do trabalho. Esclareceu que o demandante sempre está se deslocando para exercer atividade rural e nunca exerceu atividade urbana. Asseverou que o ora apelante estava trabalhando na semana retrasada a realização da audiência, retornou a uma semana e não está trabalhando.

Por sua vez, a testemunha Sr. Oracio Borges, afirmou que conhece o autor há aproximadamente 30 anos, tendo trabalhado com o autor em várias fazendas, sem registro, citou por exemplo a Fazenda Nova. Informou que o pagamento era efetuado quando terminava o serviço, “quando vinha embora”. Indagado se quando o autor não estava registrado estava de diarista? respondeu que estava de diarista e nunca viu o demandante exercer atividade urbana. Argumentou que sempre via o autor trabalhando nas fazendas e trabalhou com o autor na Fazenda Nova no ano anterior à data da audiência.

É inconteste o valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar.

E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina da parte autora.

De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.

A aposentadoria corresponde ao valor de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 143 da Lei n.º 8.213/91.

O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91. Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.

No caso, existe comprovação de requerimento, devendo o termo inicial ser nele fixado.

Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República.

Considerando a percepção, pelo autor, de amparo social ao idoso (benefício nº 7046543675), desde 16.09.2019 – conforme confirmado em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) – e a impossibilidade de cumulação desse benefício com a aposentadoria por idade, por força da expressa vedação prevista no parágrafo 4º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, os efeitos financeiros da aposentadoria por idade far-se-ão observar a partir da competência setembro/2019, cessando-se o amparo social na véspera da data de início do benefício de aposentadoria por idade.

Tomando-se em conta que tanto o benefício até então percebido pela parte autora quanto o que ora lhe é concedido têm seu valor mensal fixado em um salário mínimo, não há que se falar em prestações atrasadas, salvo no que tange ao abono anual.

Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.

Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.

À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação, supra, compensando-se os valores recebidos a título de benefício de amparo social ao idoso, nos moldes acima consignados.

O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 01.03.2016.

É o voto.

 

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL.

ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.

- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.

- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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