D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021135-34.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
A sentença de fls. 40/42 foi anulada nos termos da decisão de fls. 51/52.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00, observando-se a gratuidade judiciária concedida.
Inconformada, apela a autora, requerendo a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 21.04.1958, completou 55 anos no ano de 2013, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Alvino Antonio dos Anjos, celebrado em 22.04.1975, na qual o cônjuge varão está qualificado como lavrador (fls. 15); cópia de sua CTPS, na qual constam registros de trabalhos rurais exercidos nos períodos de 19.05.1994 a 16.11.1994 e de 15.05.1995 a 24.11.1995 (fls. 19/20).
Entretanto, como se vê da averbação feito na certidão de casamento, a autora divorciou-se em 26.05.2003. Além disso, como consta do extrato do CNIS de seu ex-cônjuge, que ora determino seja juntado aos autos, este migrou para as lides urbanas em 14.10.1996, descaracterizando a sua condição de trabalhadora rural.
Assim, considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para comprovação do alegado exercício de atividade rural no período posterior a 14.10.1996.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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