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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRF3. 5006171-51.2019.4.03.6126...

Data da publicação: 18/02/2021, 23:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. I- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos, verifica-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 2/1/74 a 30/6/74, 19/1/75 a 28/2/75 e de 1º/4/80 a 12/3/81, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/4/85 a 30/11/87, 1º/2/04 a 31/7/05, 1º/1/06 a 30/4/06, 1º/1/15 a 31/1/15 e de 1º/12/15 a 31/12/15, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença no interregno de 1º/9/05 a 30/11/14, totalizando até o requerimento administrativo formulado em 5/4/17, excluindo-se os períodos concomitantes, 15 anos, 1 meses e 24 dias de atividade. II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no interregno declarados na R. sentença, qual seja, de 1º/9/05 a 30/11/14, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias em janeiro e dezembro de 2015, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). V- Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5006171-51.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006171-51.2019.4.03.6126

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIA MIRANDA TODARO

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA FRAQUETA DE OLIVEIRA - SP213678-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006171-51.2019.4.03.6126

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARCIA MIRANDA TODARO

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA FRAQUETA DE OLIVEIRA - SP213678-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (5/4/17), mediante o cômputo do período em que esteve em gozo de auxílio doença (1º/9/05 a 30/11/14).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela requerida.

A autarquia interpôs agravo de instrumento, em face da decisão que concedeu a tutela antecipada, o qual foi negado por decisão deste Relator.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para considerar para fins de carência o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença (1º/9/05 a 30/11/14), concedendo o benefício a partir do requerimento administrativo formulado em 5/4/17, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas e de juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal previsto na Resolução nº 134/10. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em patamar mínimo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).

Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006171-51.2019.4.03.6126

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARCIA MIRANDA TODARO

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA FRAQUETA DE OLIVEIRA - SP213678-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.

Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.

Passo à análise do caso concreto

Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado aos autos (ID 144421400 – Pág. 1) comprova que a parte autora, nascida em 19/6/52, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício (60 anos) em 19/6/12, precisando comprovar, portanto,

180

contribuições mensais.

No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos, verifico que a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 2/1/74 a 30/6/74, 19/1/75 a 28/2/75 e de 1º/4/80 a 12/3/81, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/4/85 a 30/11/87, 1º/2/04 a 31/7/05, 1º/1/06 a 30/4/06, 1º/1/15 a 31/1/15 e de 1º/12/15 a 31/12/15, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença no interregno de 1º/9/05 a 30/11/14, totalizando até o requerimento administrativo formulado em 5/4/17, excluindo-se os períodos concomitantes,

15 anos, 1 meses e 24 dias de atividade.

Observo, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no interregno declarados na R. sentença, qual seja, de 1º/9/05 a 30/11/14, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias em janeiro e dezembro de 2015, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo

intercalado

em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos

índices de atualização monetária e taxa de juros

, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (

Tema 810

) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (

Tema 905

), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de

benefício de prestação continuada

(BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.”
Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência –

INPC

e

IPCA-E

tiveram

variação

muito

próxima

no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;

INPC

75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).

A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, devendo a correção monetária e os juros de mora incidir na forma acima indicada.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

I- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos, verifica-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 2/1/74 a 30/6/74, 19/1/75 a 28/2/75 e de 1º/4/80 a 12/3/81, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/4/85 a 30/11/87, 1º/2/04 a 31/7/05, 1º/1/06 a 30/4/06, 1º/1/15 a 31/1/15 e de 1º/12/15 a 31/12/15, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença no interregno de 1º/9/05 a 30/11/14, totalizando até o requerimento administrativo formulado em 5/4/17, excluindo-se os períodos concomitantes, 15 anos, 1 meses e 24 dias de atividade.

II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no interregno declarados na R. sentença, qual seja, de 1º/9/05 a 30/11/14, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias em janeiro e dezembro de 2015, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".

III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário.

IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos

índices de atualização monetária e taxa de juros

, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (

Tema 810

) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (

Tema 905

), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).

V- Apelação do INSS improvida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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