D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023844-03.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade. Sustenta a parte autora que, ao promover o seu pedido administrativamente, a autarquia deixou de computar, para fins de carência, o período de atividade rural exercido com registro em CTPS, no lapso de 18/6/76 a 30/8/82.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Caso não seja esse o entendimento, requer a incidência da correção monetária na forma da Lei n.º 11.960/09, bem como a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula nº 111 do STJ.
Com contrarrazões, e submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023844-03.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado à fls. 9 comprova inequivocamente que o autor, nascido em 19/2/50, implementou a idade mínima necessária (65 anos) em 19/2/15, precisando comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
No presente caso, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 20/21, o demandante totalizou até data do requerimento administrativo 15 anos, 10 meses e 2 dias de atividade.
Assim, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência exigido.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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