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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 0039382-92.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:37:32

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- O documento acostado nas fls. 14/15 revela que a demandante ajuizou a ação nº 0010746-53.2015.4.03.9999/SP em face do INSS, pleiteando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi parcialmente reformada por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria da Exma. Des. Fed. Tania Marangoni, para reconhecer o labor campesino no período de 17/9/66 a 30/11/91, com a ressalva de que o referido intervalo não anotado em CTPS não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91. II- Portanto, conforme já explanado na decisão proferida na ação nº 0010746-53.2015.4.03.9999/SP, em que pese ter sido reconhecido o período de atividade rural exercido pela requerente no lapso de 17/9/66 a 30/11/91, tal período não pode ser computado para fins de carência. III- Com efeito, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência. IV- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2205850 - 0039382-92.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039382-92.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039382-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ALZIRA RAMOS GARCIA
ADVOGADO:SP283124 REINALDO DANIEL RIGOBELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10011863220168260438 2 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O documento acostado nas fls. 14/15 revela que a demandante ajuizou a ação nº 0010746-53.2015.4.03.9999/SP em face do INSS, pleiteando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi parcialmente reformada por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria da Exma. Des. Fed. Tania Marangoni, para reconhecer o labor campesino no período de 17/9/66 a 30/11/91, com a ressalva de que o referido intervalo não anotado em CTPS não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91.
II- Portanto, conforme já explanado na decisão proferida na ação nº 0010746-53.2015.4.03.9999/SP, em que pese ter sido reconhecido o período de atividade rural exercido pela requerente no lapso de 17/9/66 a 30/11/91, tal período não pode ser computado para fins de carência.
III- Com efeito, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
IV- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
V- Apelação da parte autora improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 20/03/2017 18:40:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039382-92.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039382-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ALZIRA RAMOS GARCIA
ADVOGADO:SP283124 REINALDO DANIEL RIGOBELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10011863220168260438 2 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade "urbana", mediante o cômputo de período de atividade rural já reconhecido judicialmente (Processo nº 0010746-53.2015.4.03.9999/SP).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram rejeitados (fls. 79/109).

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese, que faz jus ao benefício da aposentadoria por idade, tendo em vista a comprovação da carência mínima necessária.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 20/03/2017 18:40:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039382-92.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039382-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ALZIRA RAMOS GARCIA
ADVOGADO:SP283124 REINALDO DANIEL RIGOBELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10011863220168260438 2 Vr PENAPOLIS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, cujos pressupostos estão previstos no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 estabelece uma regra de transição da carência àqueles segurados já inscritos na Previdência Social Urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que varia os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições.

Por sua vez, dispõe o art. 25 de referida lei:


"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (grifos meus)

Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.


Passo à análise do caso concreto


Alega a parte autora em seu recurso que "ajuizou a presente Ação Declaratória e Condenatória para Comprovação de Tempo de Serviço, Cumulado com Concessão de Aposentadoria por Idade Rural, em face do Instituto Réu comprovando o trabalho rural da Autora, na função de diarista sem registro em Carteira Profissional em regime de parceria agrícola com seu pai e seu cônjuge, no período de 17/09/1966 à 30/11/1991, que lhe garantem a Aposentadoria por Idade Rural, eis que conta com 63 anos e possui mais de 15 anos de atividade rural (...)" (fls. 113).

De fato, o documento acostado nas fls. 14/15 revela que a demandante ajuizou a ação nº 0010746-53.2015.4.03.9999/SP em face do INSS, pleiteando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi parcialmente reformada por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria da Exma. Des. Fed. Tania Marangoni, para reconhecer o labor campesino no período de 17/9/66 a 30/11/91, com a ressalva de que o referido intervalo não anotado em CTPS não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91.

Portanto, conforme já explanado na decisão proferida na ação nº 0010746-53.2015.4.03.9999/SP, em que pese ter sido reconhecido o período de atividade rural exercido pela requerente no lapso de 17/9/66 a 30/11/91, tal período não pode ser computado para fins de carência.

Com efeito, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.

Assim, verifica-se que a demandante não cumpriu os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.

Nesse sentido, como bem observou o MM. Juiz a quo na R. sentença: "Ressalta-se que a parte autora não juntou nenhum documento que comprovasse sua idade, e que mesmo após tal ato ser impugnado na contestação, a mesma se manteve inerte. Relativamente a atividade rurícola, as provas produzidas nos autos comprovaram o exercício da atividade rural no período de 1966 até 1991 (fls. 13), não havendo provas do exercício da atividade rural após esse períodos. Dispenso a produção de prova testemunhal, pois esta é insuficiente quando desamparada de elementos documentais mínimos (Súmula 149 do STJ). Tampouco foi comprovado o exercício de atividade urbana. A Lei 8.213/91 entrou em vigor aos 24/07/1991. E dispõe que "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser Regulamento" (art. 55, §2º). Destarte, tem-se que não foi comprovada a carência legal prevista no artigo 142, da Lei 8.213/91, conforme a regra do artigo 143, da Lei n. 8.213/91" (fls. 77).

Deste modo, não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/03/2017 18:40:15



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