Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. IMPLEMENTO DA IDADE APÓS A AUDIÊNCIA. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS NA SENTENÇA. PEDIDO DE APOSENTADORI...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. IMPLEMENTO DA IDADE APÓS A AUDIÊNCIA. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS NA SENTENÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. APRECIAÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA. 1.Desnecessário o retorno dos autos à instância de origem para reapreciação da causa em razão de nulidade em face de julgamento extra petita. 2. Conhecimento da matéria reconhecendo o direito da autora à aposentadoria por idade, em face do implemento dos requisitos etário de tempo de carência. 3.Provimento do recurso para anular a sentença e concessão do benefício, nos molde do art. 48, §§ 3º e 4º da lei previdenciária. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165245 - 0001268-74.2013.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001268-74.2013.4.03.6124/SP
2013.61.24.001268-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG138222 LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CELIA APARECIDA VIEGAS AIELO
ADVOGADO:SP240332 CARLOS EDUARDO BORGES e outro(a)
No. ORIG.:00012687420134036124 1 Vr JALES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. IMPLEMENTO DA IDADE APÓS A AUDIÊNCIA. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS NA SENTENÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. APRECIAÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA.
1.Desnecessário o retorno dos autos à instância de origem para reapreciação da causa em razão de nulidade em face de julgamento extra petita.
2. Conhecimento da matéria reconhecendo o direito da autora à aposentadoria por idade, em face do implemento dos requisitos etário de tempo de carência.
3.Provimento do recurso para anular a sentença e concessão do benefício, nos molde do art. 48, §§ 3º e 4º da lei previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e, de ofício, conceder a aposentadoria por idade à autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 20/09/2016 16:52:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001268-74.2013.4.03.6124/SP
2013.61.24.001268-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG138222 LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CELIA APARECIDA VIEGAS AIELO
ADVOGADO:SP240332 CARLOS EDUARDO BORGES e outro(a)
No. ORIG.:00012687420134036124 1 Vr JALES/SP

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou a presente ação em 08/10/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de período laborado em atividade de rurícola desde a data do indeferimento do requerimento administrativo, formulado em 23/07/2013.

Juntou documentos.

Assistência judiciária gratuita foi concedida.

A sentença (fls. 221/224), proferida em 18/09/2015, julgou procedente o pedido, para conceder à autora aposentadoria na modalidade híbrida, reconhecendo que não faria jus à aposentadoria rural, porém, Celia Aparecida preencheu os requisitos para aposentadoria por idade rural/urbana, porquanto completou a idade de 60 anos em 21/01/2015, tendo cumprido a carência de 180 meses.

Apelação do INSS em que sustenta a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório, uma vez que não foi oportunizado ao instituto contestar a existência dos requisitos para a aposentadoria híbrida.

Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 20/09/2016 16:52:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001268-74.2013.4.03.6124/SP
2013.61.24.001268-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG138222 LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CELIA APARECIDA VIEGAS AIELO
ADVOGADO:SP240332 CARLOS EDUARDO BORGES e outro(a)
No. ORIG.:00012687420134036124 1 Vr JALES/SP

VOTO

De início, reconheço que deve ser anulada a r. sentença. Isto porque, conquanto a parte autora tenha requerido nestes autos a concessão da aposentadoria rural desde a data do indeferimento do requerimento administrativo, a r. sentença determinou ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por idade em razão de trabalho de natureza mista (rural e urbana) à autora, em valor a ser calculado na forma do § 4º, do art. 48, da Lei nº 8.212/91, fixando a data do início do benefício a do implemento etário de 60 anos, em 21/01/2015, requisito somente implementado após a audiência de instrução e julgamento.

Outrossim, ainda que caracterizada a nulidade da sentença, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.

A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04) e na legislação adjetiva (art. 1013, § 3º, do CPC/2015).

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECISÃO "EXTRA PETITA". SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO PEDIDO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 51, § 3º, DO CPC. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.423/77. ABONOS ANUAIS. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA APÓS À LEI N.º 8.213/91. SUCESSÃO DE REGIMES JURÍDICOS. APLICABILIDADE ÀS PENSÕES EM CURSO. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.

1- A sentença é extra- petita, eis que o Nobre Magistrado a quo proferiu prestação jurisdicional fora do objeto da lide, o que enseja a sua anulação .

2- Análise do pedido pelo Tribunal, com esteio no § 3º, do artigo 515, do CPC, pois a presente causa está em condições de ser apreciada imediatamente, não sendo, portanto, a hipótese de retorno dos autos à primeira instância para sua apreciação pelo Juízo singular.

3- Apesar da previsão legislativa referir-se formalmente apenas aos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, a hipótese enseja a aplicação da norma por analogia, pois, intrinsecamente, nas hipóteses de decisão extra- petita também ocorre extinção do processo sem julgamento do mérito tal como posta a lide na inicial, devendo ser aplicada a regra invocada quando menos em razão da economia processual, estando a causa em condições de ser decidida.

(...) omissis.

15- Sentença anulada de ofício. Apelação da parte Autora prejudicada. Pedido julgado parcialmente procedente". (TRF - 3ª Região, AC 1079461/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 22.05.06, v.u., DJU 20.07.06, p. 631)


E também do TRF1, na Apelação Cível 8218/MG, e-DJF1 P.37, de 13/03/13:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IDADE MÍNIMA E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA LEGAL. APLICAÇÃO DA REGRA TRANSITÓRIA DE QUE TRATA O ART. 142 DA LEI 8.213/91, CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELÃÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.

Considero desnecessário o retorno dos autos à vara de origem para que seja reapreciada a causa, porquanto a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito. Em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade do processo, deve o Juízo ad quem anular a sentença e conhecer diretamente da matéria, nos termos do art. 515, §3º, do CPC (...)".


DA APOSENTADORIA POR IDADE


Na sentença, deixou-se de reconhecer a aposentadoria rural, porquanto a autora afirmou que deixou o labor campesino e passou a exercer atividades urbanas a partir de 2005, parando de trabalhar totalmente a parir de 2010 ou 2011, aproximadamente.

Consignou o douto Juízo que, "em que pese a autora tenha comprovado o labor rural por período superior ao exigido para carência, parou de trabalhar na atividade rural antes de implementar os 55 anos de idade, exigidos pela lei, passando a exercer atividades de cunho predominantemente urbano, razão pela qual não faz jus à concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural".

E em face da constatação, houve por bem conceder a aposentadoria mista, diante do que dispõe o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91, ou seja, o implemento da idade de 60 anos por parte da autora, bem como do período de carência de 180 meses, considerada a tabela do art. 142.

A decisão mostrou-se acertada.

A parte autora, Celia Aparecida Viegas Aielo, requereu ao INSS aposentadoria por idade rural em 08 de outubro de 2013, argumentando possuir mais de 35 anos atividade laboral,

A autora nasceu em 21/01/1955 e ajuizou a presente ação em 08/10/2013, quando com a idade de 58 anos de idade, eis que teve o pedido de aposentadoria negado, sob a alegação de falta de período de carência necessário à obtenção de aposentadoria.

Já com 60 anos, deve a autora comprovar a carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

Nesse aspecto, há de ser concedida a aposentadoria por idade.

O art.48, "caput" da Lei nº 8213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos, se mulher e 65 anos, se homem, este último, o caso.

O prazo de carência em tela é de 180 contribuições mensais (art.25, II, da lei previdenciária).

A autora atingiu 60 anos em 2015 e os documentos juntados aos autos demonstram que o tempo de trabalho supera o período de carência, fazendo jus ao benefício.

Como prova material de seu trabalho, a autora apresentou:

-Certidão de casamento de 17/02/1979, na qual consta o seu marido como lavrador;

-Notas fiscais de produtor agrícola e de venda de produtos, em nome do seu marido, nos anos de 1985 a 2001;

-Cópia da CTPS do marido, com anotação de períodos de trabalho rural de 2002 a 2005, 2006 a 2008 e 2010 a 2012, conforme extratos do CNIS e extrato do CNIS em nome da autora (fl.74), a comprovar os períodos de atividade urbana nos períodos de 01/06/2005 a 30/01/2006, 01/10/2007 a 11/07/2008, mais os recolhimentos previdenciários nos períodos de 03/2012 a 12/2012 e 02/2013 a 08/2013 como contribuinte individual.

As informações do CNIS comprovam os períodos afirmados pelo requerente, cuja soma com o tempo de serviço rural sem registro prestado pela autora decorrente dos documentos acima arrolados e analisados favoravelmente a ela, demonstram o efetivo exercício da atividade rural prestado resultando no tempo de carência necessário à obtenção do benefício.

Com efeito, as testemunhas ouvidas afirmaram o trabalho rural da autora sem a anotação na Carteira, como trabalhadora rural em regime de economia familiar até aproximadamente 2001, quando ela mudou para a cidade de Pontalina com sua família (mídia fl.219).

Laudevico disse que a autora trabalhou para ele como diarista até 2005 ou 2006 e que seu marido é trabalhador braçal, a corroborar a comprovação do tempo necessário à carência para a aposentadoria.

Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.

Isto posto, com fulcro no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.21391, c.c. art. 29, II, da mesma lei, concedo à autora a aposentadoria por idade pleiteada, a partir da data do implemento etário de 60 anos, quando a autora passou a fazer jus ao benefício, no valor a ser calculado na forma do §4º, da lei previdenciária.

No que diz com os consectários, com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).

Os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos:

a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º - F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês;

b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual de 0,5% e

c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.

Isso posto, dou provimento à apelação do INSS para anular a sentença e concedo à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, nos moldes supra.

É COMO VOTO.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 20/09/2016 16:52:22



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora