D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002399-67.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido inicial é de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença assim decidiu: JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (28/09/2004), observada a prescrição quinquenal. Confirmo a tutela anteriormente concedida. Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis e parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, deverão ser atualizados segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O percentual, todavia, será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Inconformado, apela o ente previdenciário sustentando, em síntese, a não comprovação do labor urbano no período questionado, com a consequente impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade no caso dos autos, e alteração da correção monetária e juros.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002399-67.2014.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23/01/1984. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inc. II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/2003, em seu art. 3ª, § 1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
O autor comprova pelos documentos de identificação de fls. 09 o nascimento em 04/08/1938, tendo completado 65 anos em 2003.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- resumos de documentos para cálculo de tempo de contribuição expedidos pela Autarquia Federal constando vínculos empregatícios de 02/01/1969 a 05/05/1969, 12/05/1969 a 10/07/1969, 05/08/1969 a 25/06/1973, 01/03/1974 a 10/11/1974, 01/09/1977 a 30/12/1978, 01/02/1986 a 30/09/1986 e 01/11/1986 a 30/11/1987 (fls. 36/45);
- contribuições individuais realizadas de 01/04/1990 a 31/01/1996 (fls. 53/69).
A questão em debate consiste na possibilidade de se utilizar os recolhimentos individuais do autor para somados aos períodos descritos no sistema Dataprev, computar a carência, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, não se exige o cumprimento de tempo de serviço pelo segurado, tal como na aposentadoria por tempo de serviço, mas o recolhimento do número mínimo de contribuições mensais, previstos no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
No caso dos autos, contudo, as anotações Sistema Dataprev do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia Federal.
Destaco que não há motivo para deixar de computar como carência os períodos com efetivo recolhimento das contribuições pela parte autora.
Assentados estes aspectos, verifico que o autor, por ocasião do requerimento, contava com vinte anos e sete dias de trabalho, até a data do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (132 meses).
Em suma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 28/09/2004 (data do requerimento administrativo), conforme o disposto no art. 49, inc. I, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991, respeitada a prescrição quinquenal.
No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, é importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, apenas para fixar os juros e correção monetária conforme acima fundamentado, mantendo, no mais, a r. sentença. Mantida a tutela antecipada.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, com DIB em 28/09/2004 (data do requerimento administrativo), respeitada a prescrição quinquenal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
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Data e Hora: | 18/10/2016 11:19:19 |