D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010909-04.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu e recurso adesivo da autora interpostos em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a aposentadoria por idade.
O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, quanto ao período de 01/02/79 a 31/03/84, em razão do reconhecimento administrativo, e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 01/08/77 a 31/01/79, determinando a sua averbação, fixando a sucumbência recíproca.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Recorre adesivamente a autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando que devem ser reconhecidas as contribuições vertidas como contribuinte individual no período de 01/04/2011 a 30/04/2012, embora recolhidas com atraso, concedendo-se o benefício pleiteado.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, como se vê dos acórdãos assim ementados:
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
Considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 29/03/2011 (fl. 14), deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição.
Não merece acolhida a alegação do réu quanto aos recolhimentos em atraso como contribuinte individual, pois apenas não são computáveis para efeito de carência as contribuições efetuadas em atraso, anteriores ao pagamento da primeira competência em dia. A autora iniciou-se como contribuinte individual a partir de 05/2001, contribuição recolhida sem atraso, conforme o CNIS de fl. 201.
Nesse sentido:
Assim, devem ser computadas, para efeito de carência, as contribuições vertidas no período de 01/04/2011 a 30/04/2012 como contribuinte individual (fl. 202).
O período de 01/08/77 a 31/01/79 restou comprovado por meio dos registros constantes da CTPS, conforme cópia de fl. 25.
A propósito, não é demasiado mencionar que os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19 do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais:
Assim, os períodos constantes do resumo de documentos de fl. 202 somados com o período de 01/04/2011 a 30/04/2012 (fl. 202) e com o período de 01/08/77 a 31/01/79 (CTPS de fl. 25), a autora conta com 15 anos, 08 meses e 26 dias de contribuição, cumprindo a carência exigida de 180 meses.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (13/9/2013 - fl. 208), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dou parcial provimento ao recurso adesivo da autora.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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