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D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003193-75.2012.4.03.6307/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu provimento à apelação do autor, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e deu parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de contradição no v. acórdão, aduzindo que a correção monetária deve ser fixada pelo INPC. Suscita o prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Desembargador Federal Relator
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