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. TRF3. 0007991-22.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §§3º e 4º DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA. REQUISITOS. PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, incluídos pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência. 2. Por a ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 3. No caso dos autos, a autora, nascida em 06/08/1944, cumpriu o requisito etário no ano de 2004, em razão de ter exercido atividades tanto de natureza rural quanto urbana, nos termos do disposto no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é de se deferir à parte autora a aposentadoria por idade híbrida, prevista pelo artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação. 5. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com os enunciados das Súmulas nºs 148 do STJ e 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4.357 e 4.425. 6. Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. 7. No que tange aos honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e no enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, ainda que improcedente ou anulada. 8. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96; do art. 24-A da MP 2.180-35/01 e do art. 8º, § 1º, da Lei 9. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142567 - 0007991-22.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007991-22.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007991-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ZENI DE JESUS ALVES
ADVOGADO:SP144023 DANIEL BENEDITO DO CARMO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10004530820148260286 2 Vr ITU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §§3º e 4º DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA. REQUISITOS. PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, incluídos pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência.
2. Por a ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
3. No caso dos autos, a autora, nascida em 06/08/1944, cumpriu o requisito etário no ano de 2004, em razão de ter exercido atividades tanto de natureza rural quanto urbana, nos termos do disposto no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é de se deferir à parte autora a aposentadoria por idade híbrida, prevista pelo artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação.
5. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com os enunciados das Súmulas nºs 148 do STJ e 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4.357 e 4.425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
7. No que tange aos honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e no enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, ainda que improcedente ou anulada.
8. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96; do art. 24-A da MP 2.180-35/01 e do art. 8º, § 1º, da Lei
9. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 30/05/2016 17:09:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007991-22.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007991-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ZENI DE JESUS ALVES
ADVOGADO:SP144023 DANIEL BENEDITO DO CARMO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10004530820148260286 2 Vr ITU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade, condenando a autora ao pagamento de honorários de advogado fixados no valor de R$ 800,00, observada, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Sustenta a apelante, em suas razões recursais, o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o breve relatório.



VOTO

A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.

Nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, incluídos pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência.

Por a ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Inclusive, no bojo de julgamento realizado em novembro de 2014 (PEDILEF nº. 50009573320124047214), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu seu posicionamento anterior para adotar a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C. STJ, fixada nos autos do Recurso Especial nº. 1407613.

Assim, deve ser adotada a mais recente diretriz hermenêutica emanada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é irrelevante o fato de o (a) segurado(a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante. O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.

Na hipótese dos autos, a parte autora alega ter trabalhado em atividades rurais e urbanas.

Quanto à comprovação da atividade rural, de acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.

Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.

No caso dos autos, a autora, nascida em 06/08/1944, cumpriu o requisito etário no ano de 2004, em razão de ter exercido atividades tanto de natureza rural quanto urbana, nos termos do disposto no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91. Assim, exige-se, no presente caso, a carência de 138 meses (11 anos e meio) para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Pois bem. No presente caso, a autora juntou aos autos cópia da decisão transitada em julgada proferida na ação que reconheceu o seu tempo de serviço rural no período compreendido entre 20/07/1968 e 30/04/1978 e extratos de tela do sistema CNIS demonstrando o recolhimento de contribuições na qualidade de trabalhadora urbana por diversos períodos entre 1978 e 2010. Às fls. 82/83 dos autos juntou, ainda, demonstrativo da simulação do cálculo de tempo de contribuição elaborado pelo INSS comprovando 16 anos, 5 meses e 17 dias de tempo de contribuição.

Assim, considerando o labor exercido pela autora tanto em atividades rurais como em atividades urbanas, restou configurado o período de carência mínima para a concessão da benesse pretendida.

Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é de se deferir à parte autora a aposentadoria por idade híbrida, prevista pelo artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação.

As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com os enunciados das Súmulas nºs 148 do STJ e 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4.357 e 4.425.

Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.

No que tange aos honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e no enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, ainda que improcedente ou anulada.

A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96; do art. 24-A da MP 2.180-35/01 e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da autora para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos acima expostos.

Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de email ao INSS, instruído com os documentos da segurada ZENI DE JESUS ALVES, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, com data de início - DIB em 18/03/2014 (data da citação), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/05/2016 17:09:26



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