![Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região Diário Eletrônico](https://d2f1b5qfzcjkhq.cloudfront.net/homolog/TRF3/brasao_consulta_69x76.webp)
D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 25/10/2016 18:11:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001254-61.2011.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, sobreveio sentença de extinção do processo, sem apreciação do mérito, no tocante a atividade rural compreendida no período de 24/06/1950 a 09/08/2007, reconhecendo a coisa julgada, e de improcedência, no tocante ao pedido de aposentadoria por idade. Houve revogação da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença por cerceamento de defesa, ou sua reforma integral, sustentando a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Foi noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 08/01/2013 (fl. 153), com a regular habilitação da herdeira (fl. 163).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, importante ressaltar que a parte autora pleiteia nestes autos a concessão e aposentadoria por idade, e na ação anterior postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 105/131). Porém, naqueles autos, foram reconhecidos como de exercício de trabalho rural os períodos de 01/01/1956 a 31/12/1957 e 01/01/1972 a 23/10/1989.
Por outro lado, não há prosperar a alegação de cerceamento de defesa da parte autora em razão da dispensa da prova oral e do julgamento antecipado da lide, uma vez que as provas dos autos já estão aptas para o deslinde da questão controvertida.
Postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008, dispõe que:
A referida alteração legislativa possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural efetivamente comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Nesse sentido, já decidiu esta Turma:
Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, são requisitos: o implemento do requisito etário acima especificado e o cumprimento da carência, a qual pode ser comprovada mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e considerando períodos de contribuição do segurado sob outras categorias.
Tendo a parte autora nascido em 24/06/1938, implementou o requisito idade (65 anos) em 24/06/2003.
A carência é de 132 (cento e trinta e duas) contribuições mensais para o segurado que implementou a idade legal em 2003 (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora laborou na atividade rural no período de 01/01/1956 a 31/12/1957 e de 01/01/1972 a 23/10/1989, sendo que referido período foi reconhecido em decisão proferida nos autos do processo 2001.03.99.028240-7, transitada em julgado em 18/02/2010 (fls. 60/62 e 105/131).
Verifica-se, ainda, que a parte autora esteve filiada à Previdência Social, na condição de empregado e como contribuinte individual, nos períodos de 24/10/1989 a 20/08/1990 e 01/01/1991 a 30/09/1995, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 43 e 48) e documento elaborado pela autarquia previdenciária (fl. 96).
Computando-se o tempo de atividade rural já reconhecido, com o tempo em o autor esteve filiado à Previdência Social, verifica-se que ele, na data do requerimento administrativo, havia exercido suas atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/08/2011 - fl. 22), nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Cabe ressaltar que, em razão do falecimento do segurado, o benefício em questão é devido somente até a data do óbito (08/01/2013).
Afasto a revogação dos benefícios da justiça gratuita, concedendo-os por entender não restar comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, considera-se a data desta decisão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 25/10/2016 18:11:04 |