
D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028036-47.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença por cerceamento de defesa, ou sua reforma integral, sustentando a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, não há prosperar a alegação de cerceamento de defesa da parte autora em razão da dispensa da prova oral e do julgamento antecipado da lide, uma vez que as provas dos autos já estão aptas para o deslinde da questão controvertida.
Importante ressaltar que a parte autora pleiteia nestes autos a concessão de aposentadoria por idade, nos moldes previstos no artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91. Nas ações anteriores, postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 82/96), aposentadoria por invalidez (fls. 97/107) e aposentadoria por idade rural (fls. 108/117), tendo sido, aqueles benefícios, negados.
Observa-se, porém, que nos autos n.º 2002.03.99.019159-5 (fls. 82/96), foram reconhecidos como de exercício de trabalho rural os períodos de 01/01/1969 a 31/12/1970 e 01/01/1986 a 31/01/2001. A decisão transitou em julgado em 23/05/2008.
Postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008, dispõe que:
A referida alteração legislativa possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural efetivamente comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Nesse sentido, já decidiu esta Turma:
Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, são requisitos: o implemento do requisito etário acima especificado e o cumprimento da carência, a qual pode ser comprovada mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e considerando períodos de contribuição do segurado sob outras categorias.
Tendo a parte autora nascido em 24/07/1952, implementou o requisito idade (60 anos) em 24/07/2012.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para o segurado que implementou a idade legal em 2012 (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, verifica-se, conforme supracitado, que a parte autora laborou na atividade rural no período de 01/01/1969 a 31/12/1970 e 01/01/1986 a 31/01/2001 (fls. 82/96).
Verifica-se, ainda, que a parte autora esteve filiada à Previdência Social, na condição de contribuinte individual, nos períodos de 01/05/1997 a 31/05/1997, 01/06/1997 a 31/08/1999, 01/10/1999 a 30/06/2001, 01/07/2001 a 31/07/2001 e 01/08/2001 a 31/2001, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 30 e 144).
Computando-se o tempo de atividade rural já reconhecido nos autos n.º 2002.03.99.019159-5, com o tempo em a parte autora esteve filiada à Previdência Social, descontados os períodos concomitantes, verifica-se que ela, na data do requerimento administrativo, havia exercido suas atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, considera-se a data desta decisão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de LAIRDE DORVALINA OLIVIO DOS SANTOS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, com data de início - DIB (data do requerimento administrativo), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com fundamento no art. 497 do NCPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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