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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8. 213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL SOMADO A PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:23

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL SOMADO A PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. COISA JULGADA NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. CARÊNCIA LEGAL NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718, de 20/06/2008, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado. 2. Reconhecimento da coisa julgada material, no tocante ao pedido de reconhecimento de atividade rural, considerando-se que a primeira ação, idêntica a esta nesse ponto, já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo Código de Processo Civil. 3. Não cumprida a carência legal, não faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade. 4. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF. 5. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2174880 - 0024188-52.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024188-52.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024188-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ165968 GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ODETE MARIA DA SILVA
ADVOGADO:SP031115 CONSTANTINO PIFFER JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BEBEDOURO SP
No. ORIG.:15.00.00063-5 1 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL SOMADO A PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. COISA JULGADA NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. CARÊNCIA LEGAL NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718, de 20/06/2008, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado.
2. Reconhecimento da coisa julgada material, no tocante ao pedido de reconhecimento de atividade rural, considerando-se que a primeira ação, idêntica a esta nesse ponto, já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo Código de Processo Civil.
3. Não cumprida a carência legal, não faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade.
4. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação do INSS provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de setembro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 20/09/2016 18:22:06



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024188-52.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024188-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ165968 GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ODETE MARIA DA SILVA
ADVOGADO:SP031115 CONSTANTINO PIFFER JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BEBEDOURO SP
No. ORIG.:15.00.00063-5 1 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício, inclusive 13º salário, a partir da data da citação, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. Foi determinada a implantação do benefício, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).


A sentença foi submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a revogação da tutela antecipada e o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada. No mérito, postula a integral reforma da sentença, sustentando a ausência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração quanto aos juros de mora e à correção monetária.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, cabe examinar a questão prejudicial relativa à coisa julgada, no tocante ao pedido de reconhecimento de atividade rural.


Os documentos juntados às fls. 12/58 demonstram o ajuizamento de ação declaratória (processo nº 0028978-55.2011.4.03.9999 - ordem n.º 405/05), processada e julgada na Comarca de Bebedouro/SP, objetivando o reconhecimento e averbação de um período de trabalho urbano e de um período de trabalho rural.


Ao final, por decisão desta Corte, tal pedido foi julgado procedente em parte, com reconhecimento de tempo de trabalho urbano de 25/08/1967 a 14/10/1967, 15/05/1968 a 12/10/1968, 12/06/1969 a 26/09/1969, 12/06/1970 a 07/11/1970, 09/11/1970 a 15/12/1970, 02/01/1971 a 27/02/1971 e 19/06/1971 a 30/06/1971, e ao reconhecimento de trabalho rural de 02/10/1995 a 08/10/1995, 22/09/1997 a 28/09/1997, 29/09/1997 a 05/10/1997, 20/10/1997 a 26/10/1997, 27/10/1997 a 02/11/1997, 17/11/1997 a 23/11/1997, 29/06/1998 a 05/07/1998, 06/07/1998 a 12/07/1998, 13/07/1998 a 19/07/1998, 20/07/1998 a 26/07/1998, 03/08/1998 a 09/08/1998, 10/08/1998 a 16/08/1998, 17/08/1998 a 23/08/1998 e de 11/09/2000 a 17/09/2000 (fls. 56/58v.).


Em consulta ao sistema informatizado desta Corte Regional Federal, restou confirmado que tal decisão transitou em julgado em 06/12/2013 e os autos foram encaminhados à Comarca de Origem.


Conforme se vê na inicial daquele processo (fls. 12/16), a parte autora alegava que teria trabalhado, sem anotação em CTPS, entre 1967 e 1973 na área industrial, e entre outubro de 1995 e setembro de 2000, na área rural. Relata, ainda, claramente, que entre 1974 e 1994 mesclou atividades rurais e urbanas, mas com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.


Em 07/04/2015, a mesma parte ajuizou a presente ação, pretendendo a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, com reconhecimento de atividade rural e cômputo desses períodos àqueles anotados em CTPS e àqueles já reconhecidos judicialmente.


Impõe-se, portanto, o reconhecimento da coisa julgada material, no tocante ao pedido de reconhecimento de atividade rural, considerando-se que a primeira ação, idêntica à presente nesse ponto, já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo Código de Processo Civil, verbis: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."


Assim, impossível reconsiderar a decisão já acobertada pela coisa julgada, no tocante ao trabalho rural.


Postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade.


O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008, dispõe que:


"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)."

A referida alteração legislativa possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural efetivamente comprovados a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.


Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, são requisitos: o implemento do requisito etário acima especificado e o cumprimento da carência, a qual pode ser comprovada mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e considerando períodos de contribuição do segurado sob outras categorias.


Tendo a parte autora nascido em 24/12/1950, implementou o requisito idade (60 anos) em 24/12/2010.


A carência é de 174 (cento e setenta e quatro) contribuições mensais para o segurado que implementou a idade legal em 2010 (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).


No caso em exame, verifica-se que a autora esteve filiada à Previdência Social, conforme cópias da CTPS (fls. 17/33) e extrato do CNIS (fls. 85/99), de 15/02/1974 a 28/09/1974, 02/06/1976 a 01/12/1976, 01/12/1977 a 21/01/1978, 01/06/1978 a 13/10/1978, 01/06/1979 a 01/08/1979, 01/07/1980 a 22/08/1980, 24/09/1980 a 02/02/1981, 19/04/1982 a 02/06/1982, 12/07/1982 a 28/08/1982, 30/08/1982 a 01/04/1983, 25/10/1983 a 09/01/1984, 10/01/1984 a 27/03/1984, 29/05/1984 a 09/02/1985, 06/05/1985 a 31/12/1985, 21/05/1986 a 02/09/1987,14/09/1987 a 14/11/1987, 16/11/1987 a 02/01/1988, 08/02/1988 a 03/04/1988, 16/05/1988 a 17/03/1989, 04/09/1989 a 02/03/1990, 28/05/1990 a 27/01/1991, 28/06/1993 a 01/01/1994, 19/09/1994 a 27/12/1994, 02/10/1995 a 08/10/1995, 01/09/1997 a 31/12/1997, 01/07/1998 a 30/11/1998, 01/08/1999 a 31/08/1999, 01/09/1999 a 30/11/1999 e 10/07/2002 a 27/08/2002.


Além disso, como supracitado, foram reconhecidos judicialmente os períodos de 25/08/1967 a 14/10/1967, 15/05/1968 a 12/10/1968, 12/06/1969 a 26/09/1969, 12/06/1970 a 07/11/1970, 09/11/1970 a 15/12/1970, 02/01/1971 a 27/02/1971 e 19/06/1971 a 30/06/1971, 02/10/1995 a 08/10/1995, 22/09/1997 a 28/09/1997, 29/09/1997 a 05/10/1997, 20/10/1997 a 26/10/1997, 27/10/1997 a 02/11/1997, 17/11/1997 a 23/11/1997, 29/06/1998 a 05/07/1998, 06/07/1998 a 12/07/1998, 13/07/1998 a 19/07/1998, 20/07/1998 a 26/07/1998, 03/08/1998 a 09/08/1998, 10/08/1998 a 16/08/1998, 17/08/1998 a 23/08/1998 e de 11/09/2000 a 17/09/2000 (fls. 56/58v.).


Somados esses períodos reconhecidos aos anotados em CTPS ou constantes do CNIS, descontados os períodos em duplicidade, verifica-se que a autora conta com 147 (cento e quarenta e sete) contribuições, número inferior às 174 (cento e setenta e quatro) contribuições exigidas para a concessão da aposentadoria pleiteada.


Por conseguinte, não cumprida a carência legal, não faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade.


Com supedâneo em orientação do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em REO nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/03, DJU 16/05/03, p. 616), não há falar em condenação da parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência, considerando que ela é beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reconhecer a ocorrência de coisa julgada, apenas no tocante ao alegado período de atividade rural, e para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada, na forma da fundamentação.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 20/09/2016 18:22:09



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