
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009720-83.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do Art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com o reconhecimento dos períodos de trabalho rural sem registro de 30/07/62 a 31/12/88 e de 01/01/01 a 15/09/15 como segurado especial.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer os períodos de atividade rural, condenando o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo (25/11/2011), e pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal, e honorários advocatícios de 15%, nos termos da Súmula 111 do STJ. A tutela antecipada foi concedida.
Apela o réu, requerendo a cassação da tutela antecipada. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença. Caso assim não se entenda, requer a modificação do termo inicial do benefício para a data da citação e a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação da sentença que concede a tutela provisória, nos termos do Art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas, imprescindíveis à própria subsistência do ser. Assim, não há que se receber a apelação no duplo efeito.
Passo à análise da matéria de fundo.
Pretende o autor o reconhecimento do período trabalhado nas lides rurais, sob o argumento de que, somado às contribuições vertidas ao RGPS, perfazem a carência necessária à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade compreendem a idade e a comprovação da carência, conforme tabela do Art. 142, da Lei nº 8.213/91.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 07/01/1943 (fl. 18), completou 65 anos em 2008, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado, de modo a preencher a carência exigida de 162 meses.
Em relação à atividade rural, o c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural , conforme julgado abaixo transcrito:
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, o autor acostou aos autos a cópia de seu título de eleitor, emitido em 30/07/62, na qual está qualificado como lavrador (fl. 19); cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 23/07/71, na qual está qualificado como lavrador (fl. 20); cópia da certidão de fls. 51, na qual consta como comprador de imóvel rural em 02/03/63, e está qualificado como lavrador.
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que o autor trabalhou nas lides rurais desde criança (fls. 187/190).
A cópia da certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria/SP, de fl. 21, informa que o autor exerceu o cargo de vereador de 01/01/83 a 31/12/88 e como Prefeito de 01/01/89 a 31/12/92 e que foram efetuadas as contribuições previdenciárias desses períodos conforme os demonstrativos de recolhimentos de fls. 22/25.
Desnecessário o reconhecimento judicial como segurado especial rural em regime de economia familiar, vez que o autor já está inscrito no CNIS como segurado especial desde 31/12/2001 (fls. 105).
Comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural sem registro no período de 30/07/62 a 31/12/82.
Somado o tempo de serviço rural ora reconhecido aos períodos de contribuição constantes do CNIS (fl. 105) e da certidão de fl. 21, totalizam mais de 15 anos de contribuição na data do requerimento administrativo (25/11/11 - fls. 85), cumprindo a carência exigida que é de 162 meses.
Nesse passo, tendo o autor completado 65 anos em 07/01/2008 (fl. 18), atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput e § 3º, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
Não é exigível o recolhimento das contribuições para a comprovação do labor rural e deve tal período ser computado para fins de carência, conforme já decidiu o e. STJ: "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, , DJe de 06/04/2015).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural de 30/07/62 a 31/12/82, conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade a partir de 25/11/11, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para limitar o reconhecimento da atividade rural ao período constante deste voto, e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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