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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR HÍBRIDA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C. TU...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:37:35

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR HÍBRIDA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos para aposentadoria por idade híbrida, o que veio assentado na decisão recorrida confirmada pela C.Turma. 3.O período de trabalho rural conta para efeito de carência, quando a ação objetiva a aposentadoria por idade, não se tratando, no caso, de tempo de contribuição. 4.Embargos improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2247152 - 0018216-67.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018216-67.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018216-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ALICE DE ASSIS VILAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP251012 CLEITON ALEXANDRE GARCIA
No. ORIG.:00004093820158260264 1 Vr ITAJOBI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR HÍBRIDA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos para aposentadoria por idade híbrida, o que veio assentado na decisão recorrida confirmada pela C.Turma.
3.O período de trabalho rural conta para efeito de carência, quando a ação objetiva a aposentadoria por idade, não se tratando, no caso, de tempo de contribuição.
4.Embargos improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 26/06/2018 14:23:13



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018216-67.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018216-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ALICE DE ASSIS VILAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP251012 CLEITON ALEXANDRE GARCIA
No. ORIG.:00004093820158260264 1 Vr ITAJOBI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 19/02/2018, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS para manter a sentença que deferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida ao requerente.

Em razões de embargos, pondera a parte autora que houve omissão, obscuridade e contradição na decisão, no tocante ao fato de que o tempo rural anterior a 1991 não pode ser computado para fins de carência.

Prequestiona a matéria.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018216-67.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018216-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ALICE DE ASSIS VILAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP251012 CLEITON ALEXANDRE GARCIA
No. ORIG.:00004093820158260264 1 Vr ITAJOBI/SP

VOTO

Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.

São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria por idade híbrida ao autor, o que veio assentado na decisão monocrática recorrida que sobreveio nos seguintes termos:


"Alice de Assis Vilas alega na inicial que faz jus à aposentadoria híbrida, uma vez que, somando-se o trabalho rural exercido e a atividade urbana, perfaz o tempo de trabalho necessário ao cumprimento de carência, com a idade requerida para a obtenção de aposentadoria.

A parte autora requereu ao INSS aposentadoria por idade híbrida (rural e urbana) em 03 de dezembro de 2014 (fl.33), argumentando possuir mais de 60 anos de idade (nasceu em 26/06/1950) e preencheu a carência na data do requerimento administrativo.

Segundo a apelação, o tempo de serviço rural antes de 1991 não pode ser utilizado para efeito de carência, sendo inaplicável a pretensão do autor de computar atividade rural (sem comprovação de contribuições) e urbana, para fins de aposentadoria por idade.

Contudo, o pedido merece procedência, devendo ser concedida a aposentadoria por idade.

O art.48, "caput" da Lei nº 8213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos, se mulher e 65 anos, se homem, este último, o caso.

O prazo de carência em tela é de 180 contribuições mensais (art.25, II, da lei previdenciária).

A autora atingiu 60 anos e os documentos juntados aos autos demonstram que o tempo de trabalho supera o período de carência, fazendo jus ao benefício, conforme reconhecido na sentença.

Como prova material de seu trabalho no campo, a autora apresentou:

- Certidão de Casamento em 25 de outubro de 1969, contendo a profissão de lavrador do marido Eugênio Vilas Neto;

-Certidão de Óbito do genitor, onde consta que era beneficiário do INSS;

-CTPS da autora constando os períodos de16/07/1991 a 04/01/1992 e de 19/07/1993 a 26/12/1993, como trabalhadora rural;

-CTPS do marido, constando vínculos de trabalho rural desde 01/12/1978 até 2009;

-GPS fls.31/32;

- Comunicado de indeferimento do pedido

Com a contestação o INSS juntou os informes do CNIS em nome da autora a partir de 1991 até 2014 (empregado, contribuinte individual e facultativo) e de seu marido, em sua maioria como trabalhador rural.

Há início razoável de prova material do trabalho rural exercido por extensão de seu marido, conforme alegado na inicial, uma vez que a Súmula nº 6 do Conselho da Justiça Federal dispõe que "a Certidão de Casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".

Há início razoável de prova material do efetivo trabalho rurícola por parte da autora que indica o trabalho com os pais em área rural até o casamento com lavrador e a continuidade do labor com este.

De outro turno, a prova testemunhal colhida corrobora o período de trabalho por ela alegado, o que foi afirmado pelas testemunhas Maria Aparecida e Sidemar (mídia fl.93).

Há, pois, comprovação da atividade rural por início de prova material a partir de 1969 (casamento da autora com lavrador) corroborada pela prova testemunhal colhida, o que ocorreu até 2003.

As informações do CNIS comprovam os períodos, cuja soma de tempo de serviço rural sem registro prestado pela autora decorrente dos documentos acima arrolados e analisados favoravelmente a ela, demonstram o efetivo exercício da atividade rural prestado resultando no tempo de carência necessário à obtenção do benefício.

Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.".


Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que manteve o deferimento do benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada, uma vez que para efeito de aposentadoria por idade, o tempo rural anterior a 1991 conta para fins previdenciários, não se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição.

Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.

Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.

2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.

3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.

4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.

5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.

6. Agravo legal improvido.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).


Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 26/06/2018 14:23:10



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