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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF3. 0004538-19.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:36

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão. - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS provida, para fixar correção monetária e juros de mora na forma explicitada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2137026 - 0004538-19.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004538-19.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004538-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NILCE AVELINO DE PAIVA NERI
ADVOGADO:SP274611 FABIO JUNIOR DIAS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CANDIDO MOTA SP
No. ORIG.:14.00.00069-5 1 Vr CANDIDO MOTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS provida, para fixar correção monetária e juros de mora na forma explicitada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 20/02/2017 14:59:46



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004538-19.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004538-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NILCE AVELINO DE PAIVA NERI
ADVOGADO:SP274611 FABIO JUNIOR DIAS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CANDIDO MOTA SP
No. ORIG.:14.00.00069-5 1 Vr CANDIDO MOTA/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação autárquica e remessa oficial tiradas de sentença que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, julgou procedente o pedido para conceder o benefício vindicado com termo inicial na data do requerimento administrativo (28/04/2014 - fl. 58), condenou o INSS ao pagamento das prestações vencidas, discriminados os consectários (fls. 133/136). Antecipada a tutela jurídica provisória.

No que tange à correção monetária a sentença determinou a aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do vencimento de cada parcela.

Quanto aos juros de mora, fixou-os em 0,5% ao mês, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/01, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009 pelo STF na ADI 4357/DF.

Visa o INSS à reforma da sentença para que seja observada a Lei n. 11.960/2009 com relação aos índices de correção monetária e juros de mora.

Com contrarrazões (fls. 153/155), subiram os autos.

Em síntese, o relatório.


VOTO


Inicialmente, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010).

Na espécie, considerando as datas do termo inicial do benefício (28/04/2014, data do requerimento administrativo, fl. 58) e da prolação da sentença, na qual foi concedida a tutela antecipada (03/06/2015), bem como o valor da benesse, de um salário mínimo, verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, não sendo, pois, caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites.

Conforme entendimento assentado nesta 9ª Turma, os valores em atraso devem ser corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

Os juros moratórios deverão observar os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.


Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação, para fixar correção monetária e juros de mora na forma explicitada.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 20/02/2017 14:59:43



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