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D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001554-50.2015.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria de trabalhador rural.
A r. sentença proferida em 14/04/2016, homologou pedido de desistência e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, determinando a remessa dos autos ao arquivo após o trânsito em julgado.
Inconformado, apela o INSS, arguindo que a desistência da ação não é possível sem o consentimento do réu e somente é aceita quando condicionada à renúncia do direito ao qual se funda a ação. Sustenta a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício e pugna pela improcedência do pedido.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001554-50.2015.4.03.6005/MS
VOTO
No caso dos autos, aberta a audiência de instrução (fl.70) não compareceram as testemunhas, nem o representante do INSS. A parte autora apresentou pedido de desistência da ação. Ato contínuo, o Magistrado determinou a intimação do INSS a fim de se manifestar acerca do pedido de desistência formulado.
Em 11/03/2016, a Autarquia se manifestou, discordando do pedido de desistência da ação com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97, considerando-se a necessidade de desistência sobre o direito em que se funda a ação.
Sobreveio a sentença, homologando a desistência e declarando a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Com efeito, o parágrafo único, do art. 200, do Código de Processo Civil, dispõe que a desistência da ação somente produzirá efeitos depois da homologação judicial.
Por seu turno, o art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC, estabelece que o autor poderá desistir da ação até a sentença e prevê que oferecida a contestação a desistência fica condiciona ao consentimento do réu.
No caso analisado, intimado para se manifestar acerca do pedido de desistência o réu discordou.
A respeito, cito o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.267995-PB, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/06/2012, cuja ementa ora transcrevo:
Assim, o acima mencionado Representativo de Controvérsia se aplica ao caso em questão.
Portanto, vislumbro nulidade na r. sentença, que homologou pedido de desistência da ação e extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando a manifestação do INSS acerca do pleito no momento oportuno.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da Autarquia, para determinar o retorno dos autos ao MMº Juízo de origem, para que outra sentença seja proferida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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