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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO E NA DATA DA AUDIÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE DISCORDÂNCIA DO...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:09

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO E NA DATA DA AUDIÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE DISCORDÂNCIA DO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO DO INSS. DESISTÊNCIA DO DIREITO AO QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO 1.Apresentado pedido de desistência da ação na audiência de instrução, na qual não compareceram as testemunhas, nem o INSS. 2. Intimada a se manifestar acerca do pleito, a Autarquia discordou. 3. O art. 485, § § 4º e 5º, do CPC, estabelece que o autor poderá desistir da ação até a sentença e prevê que oferecida a contestação a desistência dependerá do consentimento do réu. 4. Houve manifestação do INSS no prazo e no momento próprio de discordância, ao fundamento de que o autor deve renunciar expressamente ao direito em que se funda a ação. 5. Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.267995-PB, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/06/2012, que decidiu que "(...) A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.(...)". 6. Nulidade da decisão recorrida. 7. Apelação parcialmente provida para o retorno dos autos à instância de origem para que outra decisão seja proferida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182015 - 0001554-50.2015.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001554-50.2015.4.03.6005/MS
2015.60.05.001554-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOANA ANGELICA DE SANTANA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MILTON FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO:MS015101 KARINA DAHMER DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00015545020154036005 1 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO E NA DATA DA AUDIÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE DISCORDÂNCIA DO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO DO INSS. DESISTÊNCIA DO DIREITO AO QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO
1.Apresentado pedido de desistência da ação na audiência de instrução, na qual não compareceram as testemunhas, nem o INSS.
2. Intimada a se manifestar acerca do pleito, a Autarquia discordou.
3. O art. 485, § § 4º e 5º, do CPC, estabelece que o autor poderá desistir da ação até a sentença e prevê que oferecida a contestação a desistência dependerá do consentimento do réu.
4. Houve manifestação do INSS no prazo e no momento próprio de discordância, ao fundamento de que o autor deve renunciar expressamente ao direito em que se funda a ação.
5. Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.267995-PB, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/06/2012, que decidiu que "(...) A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.(...)".
6. Nulidade da decisão recorrida.
7. Apelação parcialmente provida para o retorno dos autos à instância de origem para que outra decisão seja proferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/10/2016 14:44:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001554-50.2015.4.03.6005/MS
2015.60.05.001554-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOANA ANGELICA DE SANTANA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MILTON FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO:MS015101 KARINA DAHMER DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00015545020154036005 1 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria de trabalhador rural.

A r. sentença proferida em 14/04/2016, homologou pedido de desistência e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, determinando a remessa dos autos ao arquivo após o trânsito em julgado.

Inconformado, apela o INSS, arguindo que a desistência da ação não é possível sem o consentimento do réu e somente é aceita quando condicionada à renúncia do direito ao qual se funda a ação. Sustenta a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício e pugna pela improcedência do pedido.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/10/2016 14:44:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001554-50.2015.4.03.6005/MS
2015.60.05.001554-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOANA ANGELICA DE SANTANA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MILTON FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO:MS015101 KARINA DAHMER DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00015545020154036005 1 Vr PONTA PORA/MS

VOTO

No caso dos autos, aberta a audiência de instrução (fl.70) não compareceram as testemunhas, nem o representante do INSS. A parte autora apresentou pedido de desistência da ação. Ato contínuo, o Magistrado determinou a intimação do INSS a fim de se manifestar acerca do pedido de desistência formulado.

Em 11/03/2016, a Autarquia se manifestou, discordando do pedido de desistência da ação com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97, considerando-se a necessidade de desistência sobre o direito em que se funda a ação.

Sobreveio a sentença, homologando a desistência e declarando a extinção do feito, sem resolução do mérito.

Com efeito, o parágrafo único, do art. 200, do Código de Processo Civil, dispõe que a desistência da ação somente produzirá efeitos depois da homologação judicial.

Por seu turno, o art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC, estabelece que o autor poderá desistir da ação até a sentença e prevê que oferecida a contestação a desistência fica condiciona ao consentimento do réu.

No caso analisado, intimado para se manifestar acerca do pedido de desistência o réu discordou.

A respeito, cito o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.267995-PB, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/06/2012, cuja ementa ora transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

Assim, o acima mencionado Representativo de Controvérsia se aplica ao caso em questão.

Portanto, vislumbro nulidade na r. sentença, que homologou pedido de desistência da ação e extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando a manifestação do INSS acerca do pleito no momento oportuno.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da Autarquia, para determinar o retorno dos autos ao MMº Juízo de origem, para que outra sentença seja proferida.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/10/2016 14:44:06



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