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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. SUCU...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:03

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - A parte autora nasceu em 23/11/1960 e completou o requisito idade mínima em 23/11/2015 (fl. 05), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado em 20/06/1981 (fl.04v); documentos pessoais (fl.05); cópia da CTPS, sem registro (fls. 06/07); certificado de dispensa de incorporação no Exército, em 1979, onde consta a profissão do marido da autora de lavrador (fl.08); notas fiscais de produtor rural, em nome da autora, emitidas em 2011, 2012, 2014 e 2015 (fls. 09/10); certidão do INCRA, em 2006, onde consta a autora e seu marido como beneficiários do assentamento rural (fls. 11/12); notificação de lançamento do ITR, multa por atraso na entrega da declaração, exercícios 2009 e 2011 (fl.12v e 13v); recibo de entrega da declaração do ITR, exercícios 2009, 2015 (fls. 14/19). As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que conhecem a autora desde 2005. Estavam na estrada esperando receber lote do assentamento rural, o que se deu em 2006. Desde então, trabalha junto com seu marido no plantio de mandioca e na criação de animais. - Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91. - No entanto, verifica-se que a autora não preencheu o tempo de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91, ou seja, 180 (cento e oitenta meses) para a implementação do benefício. - É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra. - Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015. - Improvimento do recurso. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2220671 - 0004335-23.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004335-23.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004335-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA NILZA PIRES MENEZES
ADVOGADO:SP073505 SALVADOR PITARO NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00216-9 1 Vr ILHA SOLTEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 23/11/1960 e completou o requisito idade mínima em 23/11/2015 (fl. 05), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado em 20/06/1981 (fl.04v); documentos pessoais (fl.05); cópia da CTPS, sem registro (fls. 06/07); certificado de dispensa de incorporação no Exército, em 1979, onde consta a profissão do marido da autora de lavrador (fl.08); notas fiscais de produtor rural, em nome da autora, emitidas em 2011, 2012, 2014 e 2015 (fls. 09/10); certidão do INCRA, em 2006, onde consta a autora e seu marido como beneficiários do assentamento rural (fls. 11/12); notificação de lançamento do ITR, multa por atraso na entrega da declaração, exercícios 2009 e 2011 (fl.12v e 13v); recibo de entrega da declaração do ITR, exercícios 2009, 2015 (fls. 14/19). As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que conhecem a autora desde 2005. Estavam na estrada esperando receber lote do assentamento rural, o que se deu em 2006. Desde então, trabalha junto com seu marido no plantio de mandioca e na criação de animais.
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
- No entanto, verifica-se que a autora não preencheu o tempo de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91, ou seja, 180 (cento e oitenta meses) para a implementação do benefício.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 14/08/2018 16:50:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004335-23.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004335-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA NILZA PIRES MENEZES
ADVOGADO:SP073505 SALVADOR PITARO NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00216-9 1 Vr ILHA SOLTEIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Maria Nilza Pires Menezes, em sede de ação cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.


Com a inicial vieram documentos (fls. 08/19).


Justiça gratuita concedida por decisão de fl. 20.


Contestação da parte ré às fls. 23/29.


Em juízo foram colhidos depoimentos em audiência (fl. 42).

Por sentença de fls. 43/44, datada de 28/04/2016, o MMº Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, não concedendo o benefício de aposentadoria por idade rural.


Em razões, a parte autora alega, em síntese, que satisfaz todos os requisitos legais à obtenção da aposentadoria por idade rural, fazendo jus, pois, ao benefício (fls. 46/53).


Contrarrazões recursais (fls.108/113).


Os autos subiram a este Egrégio Tribunal.


É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004335-23.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004335-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA NILZA PIRES MENEZES
ADVOGADO:SP073505 SALVADOR PITARO NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00216-9 1 Vr ILHA SOLTEIRA/SP

VOTO

Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.


Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:


"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:



I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal" - grifo nosso.



Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido os requisitos etário e de efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do benefício pretendido - conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei -, para que homens e mulheres possam obter a aposentadoria por idade, nos seguintes termos:


"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.



§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;



§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" - grifei.



Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador rural, segurado especial - isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de carência do benefício, "verbis":


"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:



I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido".



Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:


"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".



Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial - produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, "verbis":


"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:


[...]


III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei".



Conclui-se, portanto, que o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela Lei.


Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício em questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela jurisprudência pátria.


Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "verbis":


"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.



Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.

Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente.


Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.


Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.


Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.


Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.


De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.


Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da família.


O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação.


Aprecio também a questão, insistentemente trazida à discussão pelo Ente Previdenciário, de que a comprovação do exercício da atividade rural deva se referir ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, tal como estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.063/95.


Adoto o entendimento de que há exigência de que o tempo de trabalho rural deva ser exercido no período imediatamente anterior ao requerimento. Nesse sentido o julgado em Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.354.908/SP:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.


REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.


REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.


1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.


2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.


(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)"



No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).


Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva. Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.


Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do vínculo empregatício fora da área rural, como também que a prova testemunhal, segura e coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido no período. (TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-92.2015.4.03.9999/SP, Rel. DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro de 2015, v.u).


No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2104.

Do caso dos autos.

A parte autora nasceu em 23/11/1960 e completou o requisito idade mínima em 23/11/2015 (fl. 05), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:

- Certidão de casamento celebrado em 20/06/1981 (fl.04v).

- Documentos pessoais (fl.05);

- Cópia da CTPS, sem registro (fls. 06/07);

- Certificado de dispensa de incorporação no Exército, em 1979, onde consta a profissão do marido da autora de lavrador (fl.08);

- Notas fiscais de produtor rural, em nome da autora, emitidas em 2011, 2012, 2014 e 2015 (fls. 09/10);

- Certidão do INCRA, em 2006, onde consta a autora e seu marido como beneficiários do assentamento rural (fls. 11/12);

- Notificação de lançamento do ITR, multa por atraso na entrega da declaração, exercícios 2009 e 2011, em nome da autora (fl.12v e 13v);

- Recibo de entrega da declaração do ITR, exercícios 2009, 2015, sendo a autora proprietária (fls. 14/19);

As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que conhecem a autora desde 2005. Estavam na estrada esperando receber lote do assentamento rural, o que se deu em 2006. Desde então, trabalha junto com seu marido no plantio de mandioca e na criação de animais.

Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.

No entanto, verifica-se que a autora não preencheu o tempo de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91, ou seja, 180 (cento e oitenta meses) para a implementação do benefício.

Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.

Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, em 16/03/2016, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Deste modo, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 14/08/2018 16:50:16



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